O que acontece depois da apreensão
Quando o financiamento tem alienação fiduciária, o veículo fica em garantia do banco até a quitação. Se as parcelas atrasam, o Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao banco pedir a busca e apreensão do bem. A partir daí, o processo segue esta ordem:
Comprovação do atraso e pedido de apreensão
O banco precisa comprovar a mora, em regra por carta registrada com aviso de recebimento. Com isso, o juiz pode conceder a apreensão logo no início do processo.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Cinco dias: pagamento ou consolidação
Nos cinco dias seguintes à apreensão, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente e receber o veículo de volta. Sem esse pagamento, a propriedade passa ao banco.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Quinze dias: resposta no processo
O devedor tem quinze dias, contados da apreensão, para apresentar resposta. A resposta é possível mesmo depois do pagamento, quando houver cobrança a maior.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Venda do veículo e prestação de contas
Se o veículo não for recuperado, o banco pode vendê-lo. O valor da venda abate a dívida e as despesas, e o saldo que sobrar pertence ao devedor, com prestação de contas.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
O que pode ser analisado no seu caso
Cada processo tem os seus detalhes. Em geral, a análise passa por estes pontos:
- se o atraso foi comprovado na forma que a lei exige;
- se os valores apresentados pelo banco conferem com o contrato e com as parcelas já pagas;
- se houve cobrança a maior, que pode ser discutida mesmo depois do pagamento;
- se, após a venda do veículo, o banco prestou contas e se existe saldo a devolver;
- se a apreensão foi indevida, caso em que a lei prevê multa ao banco quando o veículo já tiver sido vendido.
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
Apreensão pelo cartório, sem processo judicial
Desde a Lei nº 14.711/2023, contratos com cláusula expressa e em destaque permitem ao banco fazer a cobrança pelo cartório de registro de títulos e documentos. Nesse caso, o devedor é notificado para pagar em 20 dias ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é indevida. Depois de uma apreensão feita por esse caminho, a lei dá 5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida e recuperar o veículo (art. 8º-C, § 9º).
§ 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.
O texto oficial da lei indica ações no Supremo Tribunal Federal (ADI 7600 e ADI 7601) relacionadas a partes desse procedimento. Por isso, o caminho usado pelo banco precisa ser conferido caso a caso.
Documentos para separar
- contrato de financiamento;
- carta, notificação ou mensagem de cobrança recebida;
- comprovantes das parcelas pagas;
- mandado ou auto de apreensão, ou a notificação do cartório;
- número do processo, se já souber;
- documento do veículo.
Não é preciso ter tudo para o primeiro contato. O mais importante é saber a data em que a apreensão aconteceu.
Dúvidas frequentes
Consigo o veículo de volta?
A lei prevê a restituição quando, no prazo de cinco dias após a apreensão, a integralidade da dívida pendente é paga segundo os valores que o banco apresentou no processo (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º). Se houver cobrança a maior, ela pode ser discutida na resposta (art. 3º, § 4º).
O banco pode vender o veículo?
Sim. A lei permite a venda a terceiros e obriga o banco a usar o valor para abater a dívida e as despesas, entregando ao devedor o saldo que sobrar, com prestação de contas (art. 2º).
Recebi uma notificação do cartório, e não do juiz. É válida?
Pode ser. Desde 2023, a lei admite a cobrança pelo cartório quando o contrato tem cláusula expressa e em destaque para isso (art. 8º-B). Vale conferir o contrato e a notificação. Há ações no STF sobre partes desse procedimento.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail e a conversa pode ser por telefone ou videochamada.
Fale com o escritório
Envie a data da apreensão, o nome do banco e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 — normas de processo sobre alienação fiduciária
- Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 — alterou os arts. 2º e 3º
- Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — incluiu o procedimento pelo cartório (arts. 8º-B a 8º-E)
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.