Cartório ou Justiça
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ampliou os casos em que o inventário pode ser feito em cartório:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; […]
O texto do Código de Processo Civil continua prevendo o inventário judicial quando há testamento ou herdeiro incapaz. A possibilidade de fazê-lo em cartório nesses casos vem da resolução do CNJ e depende do cumprimento das condições acima.
Passo a passo
- Reunir os documentos de quem faleceu, dos herdeiros e dos bens.
- Levantar os bens e as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas.
- Definir o caminho: cartório, quando todos concordam e as condições são cumpridas, ou Justiça.
- Calcular e pagar o ITCMD, conforme a lei do estado.
- Fazer a escritura ou a partilha judicial e registrar a transferência dos bens.
Documentos para separar
- certidão de óbito;
- documentos pessoais e certidões dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- matrículas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários;
- testamento, se houver;
- informações sobre dívidas de quem faleceu.
Dúvidas frequentes
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O imposto sobre herança (ITCMD) é regulado pela lei de cada estado, que pode prever acréscimos por atraso.
Há herdeiro menor de idade. Pode ser em cartório?
Pelas regras do CNJ, pode, desde que a parte do menor seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A). O texto do Código de Processo Civil prevê o inventário judicial nesses casos; a possibilidade em cartório vem da resolução do CNJ.
Havia testamento. Tem que ser na Justiça?
O testamento precisa passar pela Justiça, na ação de abertura e cumprimento. Depois disso, com autorização expressa do juiz e todos de acordo, o CNJ admite que o inventário seja feito em cartório (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).
Precisa de advogado?
Sim. No cartório, a escritura só é lavrada se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). Na Justiça, o advogado também é necessário.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. Os herdeiros podem estar em cidades diferentes, e os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.
Fale com o escritório
Conte a data do falecimento, quantos herdeiros são, se há menores ou testamento e onde ficam os bens. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 610 e 611
- Resolução CNJ nº 35/2007 (texto compilado) — arts. 8º, 12-A e 12-B, com a redação da Resolução nº 571/2024
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.