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Sucessões · inventário

Inventário: como funciona e quando pode ser feito em cartório

O inventário é o procedimento que transfere os bens de quem faleceu aos herdeiros. A lei marca prazo para abrir e, havendo acordo entre todos, ele pode ser feito em cartório.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Cartório ou Justiça

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ampliou os casos em que o inventário pode ser feito em cartório:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; […]

O texto do Código de Processo Civil continua prevendo o inventário judicial quando há testamento ou herdeiro incapaz. A possibilidade de fazê-lo em cartório nesses casos vem da resolução do CNJ e depende do cumprimento das condições acima.

Passo a passo

  1. Reunir os documentos de quem faleceu, dos herdeiros e dos bens.
  2. Levantar os bens e as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas.
  3. Definir o caminho: cartório, quando todos concordam e as condições são cumpridas, ou Justiça.
  4. Calcular e pagar o ITCMD, conforme a lei do estado.
  5. Fazer a escritura ou a partilha judicial e registrar a transferência dos bens.

Documentos para separar

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais e certidões dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
  • certidão de casamento ou prova da união estável;
  • matrículas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários;
  • testamento, se houver;
  • informações sobre dívidas de quem faleceu.

Dúvidas frequentes

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O imposto sobre herança (ITCMD) é regulado pela lei de cada estado, que pode prever acréscimos por atraso.

Há herdeiro menor de idade. Pode ser em cartório?

Pelas regras do CNJ, pode, desde que a parte do menor seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A). O texto do Código de Processo Civil prevê o inventário judicial nesses casos; a possibilidade em cartório vem da resolução do CNJ.

Havia testamento. Tem que ser na Justiça?

O testamento precisa passar pela Justiça, na ação de abertura e cumprimento. Depois disso, com autorização expressa do juiz e todos de acordo, o CNJ admite que o inventário seja feito em cartório (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).

Precisa de advogado?

Sim. No cartório, a escritura só é lavrada se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). Na Justiça, o advogado também é necessário.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. Os herdeiros podem estar em cidades diferentes, e os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.

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Conte a data do falecimento, quantos herdeiros são, se há menores ou testamento e onde ficam os bens. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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