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Sucessões · inventário

Inventário: 2 meses para abrir e quando pode ser feito em cartório

O inventário é o procedimento que transfere os bens de quem faleceu aos herdeiros. A lei marca prazo para abrir e, havendo acordo entre todos, ele pode ser feito em cartório.

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Advogado responsável · OAB/MT nº 16.751 · na advocacia desde 2013

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Texto do advogado, atualizado em .

Conte o seu caso em quatro perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

2. Os herdeiros estão de acordo?
3. Há herdeiro menor ou incapaz?
4. Deixou testamento?

Esse assunto costuma chegar num momento de perda. Pode começar por mensagem, no seu tempo, e os documentos vão por foto.

O inventário pode ser feito em cartório?

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Desde 2024, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça ampliou os casos em que o inventário pode ser feito em cartório:

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; […]

O texto do Código de Processo Civil continua prevendo o inventário judicial quando há testamento ou herdeiro incapaz. A possibilidade de fazê-lo em cartório nesses casos vem da resolução do CNJ e depende do cumprimento das condições acima.

Por onde começar o inventário?

  1. Reunir os documentos de quem faleceu, dos herdeiros e dos bens.
  2. Levantar os bens e as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas.
  3. Definir o caminho: cartório, quando todos concordam e as condições são cumpridas, ou Justiça.
  4. Calcular e pagar o ITCMD, conforme a lei do estado.
  5. Fazer a escritura ou a partilha judicial e registrar a transferência dos bens.

Documentos para separar

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais e certidões dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro;
  • certidão de casamento ou prova da união estável;
  • matrículas dos imóveis, documentos dos veículos e extratos bancários;
  • testamento, se houver;
  • informações sobre dívidas de quem faleceu.

Dúvidas frequentes

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O imposto sobre herança (ITCMD) é regulado pela lei de cada estado, que pode prever acréscimos por atraso.

Há herdeiro menor de idade. Pode ser em cartório?

Pelas regras do CNJ, pode, desde que a parte do menor seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A). O texto do Código de Processo Civil prevê o inventário judicial nesses casos; a possibilidade em cartório vem da resolução do CNJ.

Havia testamento. Tem que ser na Justiça?

O testamento precisa passar pela Justiça, na ação de abertura e cumprimento. Depois disso, com autorização expressa do juiz e todos de acordo, o CNJ admite que o inventário seja feito em cartório (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).

Precisa de advogado?

Sim. No cartório, a escritura só é lavrada se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, § 2º). Na Justiça, o advogado também é necessário.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. Os herdeiros podem estar em cidades diferentes, e os documentos são enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.

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Conte a data do falecimento, quantos herdeiros são, se há menores ou testamento e onde ficam os bens. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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