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Família · divórcio

Divórcio: em cartório ou na Justiça

O divórcio não depende de separação prévia nem de tempo mínimo de casamento. Quando há acordo, pode ser feito em cartório, com advogado. Havendo filhos menores, a guarda e a pensão precisam ser resolvidas antes na Justiça.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

O divórcio não depende de prazo

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição não exige mais separação judicial prévia nem tempo mínimo de separação de fato.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Divórcio em cartório

Com acordo entre os dois, o divórcio pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial. A escritura já serve para atualizar o registro civil e o registro dos imóveis.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com filhos menores, o CNJ admite a escritura quando as questões dos filhos já foram resolvidas em juízo:

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

O que precisa ser definido

No acordo, em cartório ou na Justiça, o casal define:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

A partilha dos bens pode ficar para depois: “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens” (Código Civil, art. 1.581).

Documentos para separar

  • certidão de casamento atualizada;
  • documentos pessoais dos dois;
  • certidões de nascimento dos filhos;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos.

Dúvidas frequentes

Precisa de advogado mesmo no cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura de divórcio se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 733, § 2º).

O outro não quer assinar. E agora?

Sem acordo, o divórcio é pedido na Justiça. Desde 2010, a Constituição não exige separação prévia nem tempo mínimo de casamento para o divórcio.

Temos filhos menores. Ainda dá para fazer em cartório?

Pelas regras do CNJ, sim, desde que a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já tenham sido resolvidas antes na Justiça (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º). O Código de Processo Civil prevê a escritura apenas sem filhos incapazes; a possibilidade com filhos menores vem da resolução do CNJ.

E o fim da união estável?

As regras de escritura em cartório também se aplicam, no que couber, à dissolução consensual da união estável (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 46-A).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento do escritório é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. Os documentos são enviados pelo WhatsApp, e as reuniões podem ser por videochamada.

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Conte se há acordo, se há filhos menores e bens a dividir, e informe a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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