Quem tem direito
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São três pontos: um acidente de qualquer natureza, uma sequela que ficou depois do tratamento e a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. O benefício é pago ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, como o pequeno produtor rural (art. 18, § 1º).
Sequela pequena também conta
Nas sequelas de acidente do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o tamanho da lesão não impede o benefício.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na perda de audição, a lei exige, além da ligação com o trabalho, prova de que a perda reduziu a capacidade para a atividade habitual (art. 86, § 4º).
Quanto e até quando
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O STJ confirmou, também em recurso repetitivo, que o benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, respeitado o limite de cinco anos de atrasados.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Onde o caso é discutido
Quando a sequela vem de acidente do trabalho, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual e não tem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 8.213/1991, art. 129). Nos demais acidentes, a ação corre na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Se o acidente foi no trabalho, veja também o guia acidente de trabalho, sobre estabilidade e indenização do empregador.
Documentos para separar
- laudos, exames e relatórios médicos que descrevam a sequela;
- cartas e decisões do INSS, inclusive a do fim do auxílio-doença;
- CAT, no acidente de trabalho, ou boletim de ocorrência, no acidente de trânsito;
- carteira de trabalho e descrição da função exercida antes do acidente;
- extrato do CNIS, disponível no Meu INSS.
Dúvidas frequentes
Posso trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo?
Sim. O benefício é pago “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado” (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º), e o salário não interrompe o pagamento (§ 3º).
O acidente não foi no trabalho. Tenho direito?
Pode ter. A lei fala em “acidente de qualquer natureza” (art. 86): acidente de trânsito, em casa ou no esporte também contam, desde que deixem sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Sou MEI ou contribuo como autônomo. Posso receber?
Pela regra da lei, o auxílio-acidente é pago ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º). Quem contribui como contribuinte individual, caso do MEI, ou como facultativo não está nessa lista.
O auxílio-doença acabou e o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Ainda dá tempo?
O benefício é devido desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º), mas as parcelas atrasadas só podem ser cobradas dos últimos cinco anos (art. 103, parágrafo único). Quanto antes o pedido, menos se perde.
Quando me aposentar, continuo recebendo?
Não. O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, § 1º), e a lei proíbe receber os dois juntos (§ 2º).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: laudos, exames e as cartas do INSS são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Conte como foi o acidente, a data, se recebeu auxílio-doença do INSS e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (benefícios da Previdência Social) — arts. 18, § 1º, 26, I, 86, 103 e 129
- Constituição Federal — art. 109, I
- STJ, Tema repetitivo 416 — grau da lesão
- STJ, Tema repetitivo 862 — início do benefício
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.