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INSS · auxílio-acidente

Auxílio-acidente: quem tem direito e até quando recebe

Quem fica com sequela de um acidente, no trabalho ou fora dele, e passa a ter mais dificuldade para exercer a profissão pode ter direito a uma indenização mensal do INSS, paga junto com o salário.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Quem tem direito

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

São três pontos: um acidente de qualquer natureza, uma sequela que ficou depois do tratamento e a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. O benefício é pago ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, como o pequeno produtor rural (art. 18, § 1º).

Sequela pequena também conta

Nas sequelas de acidente do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o tamanho da lesão não impede o benefício.

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Na perda de audição, a lei exige, além da ligação com o trabalho, prova de que a perda reduziu a capacidade para a atividade habitual (art. 86, § 4º).

Quanto e até quando

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O STJ confirmou, também em recurso repetitivo, que o benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, respeitado o limite de cinco anos de atrasados.

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Onde o caso é discutido

Quando a sequela vem de acidente do trabalho, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual e não tem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 8.213/1991, art. 129). Nos demais acidentes, a ação corre na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Se o acidente foi no trabalho, veja também o guia acidente de trabalho, sobre estabilidade e indenização do empregador.

Documentos para separar

  • laudos, exames e relatórios médicos que descrevam a sequela;
  • cartas e decisões do INSS, inclusive a do fim do auxílio-doença;
  • CAT, no acidente de trabalho, ou boletim de ocorrência, no acidente de trânsito;
  • carteira de trabalho e descrição da função exercida antes do acidente;
  • extrato do CNIS, disponível no Meu INSS.

Dúvidas frequentes

Posso trabalhar e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo?

Sim. O benefício é pago “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado” (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º), e o salário não interrompe o pagamento (§ 3º).

O acidente não foi no trabalho. Tenho direito?

Pode ter. A lei fala em “acidente de qualquer natureza” (art. 86): acidente de trânsito, em casa ou no esporte também contam, desde que deixem sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

Sou MEI ou contribuo como autônomo. Posso receber?

Pela regra da lei, o auxílio-acidente é pago ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º). Quem contribui como contribuinte individual, caso do MEI, ou como facultativo não está nessa lista.

O auxílio-doença acabou e o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Ainda dá tempo?

O benefício é devido desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, § 2º), mas as parcelas atrasadas só podem ser cobradas dos últimos cinco anos (art. 103, parágrafo único). Quanto antes o pedido, menos se perde.

Quando me aposentar, continuo recebendo?

Não. O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, § 1º), e a lei proíbe receber os dois juntos (§ 2º).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: laudos, exames e as cartas do INSS são enviados pelo WhatsApp.

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Conte como foi o acidente, a data, se recebeu auxílio-doença do INSS e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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