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Acidentes · trânsito

Acidente de trânsito: quem paga e como pedir indenização

Quem causa o acidente responde pelos danos: despesas de tratamento, dias sem trabalhar, pensão em caso de sequela e danos morais. O seguro obrigatório de trânsito, porém, deixou de existir.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Quem responde pelo acidente

Quem causa dano a outra pessoa por imprudência ou negligência tem o dever de indenizar. A regra vale para motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O que pode ser pedido

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Em caso de morte, a família pode pedir as despesas com tratamento, funeral e luto, e pensão aos dependentes (art. 948).

E o seguro obrigatório (DPVAT ou SPVAT)?

A lei do DPVAT foi revogada em maio de 2024 pela Lei Complementar nº 207/2024, que criou o SPVAT no lugar dele. Em dezembro de 2024, a Lei Complementar nº 211/2024 revogou o SPVAT.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.

Assim, para acidentes ocorridos a partir de 2025 não há seguro obrigatório de trânsito em vigor, e a indenização depende de quem causou o acidente ou de seguro privado. Acidentes de anos anteriores precisam de análise individual.

Primeiros passos

  1. Registre o boletim de ocorrência, pela delegacia ou pela internet.
  2. Guarde as provas: fotos dos veículos e do local, vídeos, dados do outro condutor e do seguro dele, testemunhas.
  3. Guarde os comprovantes: atendimento médico, laudos, remédios, oficina, transporte.
  4. Anote os dias sem trabalhar e guarde a prova da sua renda.

Dúvidas frequentes

Quem causou o acidente não tem seguro. Ainda posso pedir indenização?

Sim. A obrigação de indenizar é de quem causou o dano (Código Civil, arts. 186 e 927), com ou sem seguro. O seguro facilita o pagamento, mas não é condição para o direito.

Ainda existe DPVAT?

Para acidentes ocorridos a partir de 2025, não há seguro obrigatório de trânsito em vigor: a lei do DPVAT foi revogada em 2024, e o SPVAT, criado para substituí-lo, foi revogado pela Lei Complementar nº 211/2024. Acidentes anteriores precisam de análise individual.

Eu estava a caminho do trabalho. Muda alguma coisa?

Muda. O acidente no percurso entre casa e trabalho é equiparado a acidente do trabalho para os benefícios do INSS (Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, “d”). Veja o guia de acidente de trabalho.

Qual é o prazo para pedir indenização?

Em regra, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). Se o acidente envolver relação de consumo, como em transporte de passageiros, o prazo pode ser de 5 anos (Código de Defesa do Consumidor, art. 27). A contagem depende do caso e deve ser conferida logo.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: boletim de ocorrência, fotos e laudos são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Conte a data, como foi o acidente, se houve boletim de ocorrência e ferimentos, e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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