Quando a lei considera que há emprego
Não é a carteira que cria o emprego. Se a forma como o trabalho acontece preenche os requisitos da lei, o vínculo existe, com ou sem registro.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A empresa tinha de registrar
O registro é obrigação da empresa, com prazo curto depois da admissão.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Manter empregado sem registro também sujeita a empresa a multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho (CLT, arts. 41 e 47).
Como provar o vínculo
A prova costuma juntar vários elementos. Quanto mais eles mostrarem rotina, ordens e pagamento, melhor:
- mensagens de WhatsApp e e-mails com ordens, escalas e horários;
- comprovantes de pagamento, como Pix e transferências regulares;
- fotos no local de trabalho, com uniforme ou crachá;
- testemunhas, como colegas e clientes;
- cadastros, pedidos ou relatórios feitos em nome da empresa.
O que pode ser cobrado
Reconhecido o vínculo, a carteira é anotada com a data de entrada e o salário reais, e passam a ser devidos os direitos do período. Entre eles estão o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias com um terço a mais (Constituição, art. 7º, III, VIII e XVII), além das verbas da saída, se o contrato já terminou.
O prazo para agir
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Dúvidas frequentes
Ainda trabalho no mesmo lugar. Posso cobrar agora?
Sim. O prazo de 2 anos só começa a contar quando o contrato termina. Durante o contrato, podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
Quero só a anotação na carteira, para contar tempo no INSS. Tem prazo?
O prazo de 2 e 5 anos não se aplica às ações que pedem apenas anotações para prova junto à Previdência Social (CLT, art. 11, § 1º).
A carteira foi assinada com salário ou data de entrada errados. Dá para corrigir?
Dá. As anotações feitas pela empresa na carteira valem até prova em contrário: “não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’” (TST, Súmula 12). Com provas, a data e o salário reais podem ser reconhecidos.
Não tenho documentos. Só testemunhas. Serve?
Testemunhas são uma das principais provas nesses casos. Mensagens, comprovantes de Pix e fotos ajudam a reforçar o que elas contam.
Fui dispensado e a rescisão também não foi paga. E agora?
Reconhecido o vínculo, as verbas da saída também podem ser cobradas. Veja o guia rescisão não paga.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: mensagens, comprovantes e fotos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Conte desde quando trabalha ou trabalhou, a função, como recebia e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 2º, 3º, 11, 29, 41 e 47
- Constituição Federal — art. 7º, III, VIII, XVII e XXIX
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 12
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.