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Trabalho · rescisão

A empresa não pagou minha rescisão: o que a lei garante

Depois do fim do contrato, a empresa tem 10 dias para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos. O atraso gera multa, e o prazo para cobrar na Justiça do Trabalho é de 2 anos.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

O prazo para pagar

Seja qual for a forma de saída, a empresa precisa pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato em até 10 dias.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Multas pelo atraso

Quando o prazo não é cumprido, a empresa deve ao trabalhador uma multa equivalente ao seu salário.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Se o caso chegar à Justiça do Trabalho, a parte das verbas que a empresa não discute precisa ser paga logo na primeira audiência. Se não for, é paga com acréscimo de 50%.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

FGTS e a multa de 40%

Na dispensa sem justa causa, a empresa precisa depositar os valores do FGTS que faltarem e mais 40% sobre tudo o que foi depositado durante o contrato.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Vale conferir o extrato do FGTS no aplicativo oficial: depósitos que faltam durante o contrato também podem ser cobrados.

Seguro-desemprego

Quem foi dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego se comprovar salários recebidos por um tempo mínimo antes da dispensa:

  • na primeira vez que pede, pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses;
  • na segunda vez, pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses;
  • a partir da terceira, cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.

O benefício é pago de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado (Lei nº 7.998/1990, arts. 3º e 4º).

Saída por acordo

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

No acordo, o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego (art. 484-A, §§ 1º e 2º).

O prazo para cobrar

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Documentos para separar

  • carteira de trabalho (física ou digital);
  • contrato de trabalho e holerites;
  • termo de rescisão ou aviso prévio, se houver;
  • extrato do FGTS;
  • mensagens e e-mails trocados com a empresa sobre a saída e o pagamento.

Dúvidas frequentes

A empresa diz que está sem dinheiro. A multa continua valendo?

Sim. A lei só afasta a multa por atraso quando o próprio trabalhador deu causa à demora: “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” (CLT, art. 477, § 8º).

Pedi demissão. O prazo de 10 dias também vale?

Sim. O prazo vale para qualquer forma de término do contrato (CLT, art. 477, caput e § 6º). Quem pede demissão não recebe a multa de 40% do FGTS, que é devida na dispensa sem justa causa (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º), nem o seguro-desemprego, reservado a quem foi dispensado sem justa causa (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).

Saí por acordo com a empresa. O que recebo?

No acordo, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são pagas por inteiro e é possível sacar até 80% do FGTS. O acordo não dá direito ao seguro-desemprego (CLT, art. 484-A).

Quanto tempo tenho para entrar com a ação?

Dois anos a partir do fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11). Passado o prazo, o direito de cobrar se perde.

Eu trabalhava sem carteira assinada. Posso cobrar a rescisão?

Sim, mas antes é preciso reconhecer o vínculo de emprego. Veja o guia trabalho sem carteira assinada.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: carteira de trabalho, holerites e o termo de rescisão são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Informe a data da saída, como foi o desligamento (dispensa, pedido de demissão ou acordo) e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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