O prazo para pagar
Seja qual for a forma de saída, a empresa precisa pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato em até 10 dias.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Multas pelo atraso
Quando o prazo não é cumprido, a empresa deve ao trabalhador uma multa equivalente ao seu salário.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Se o caso chegar à Justiça do Trabalho, a parte das verbas que a empresa não discute precisa ser paga logo na primeira audiência. Se não for, é paga com acréscimo de 50%.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
FGTS e a multa de 40%
Na dispensa sem justa causa, a empresa precisa depositar os valores do FGTS que faltarem e mais 40% sobre tudo o que foi depositado durante o contrato.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Vale conferir o extrato do FGTS no aplicativo oficial: depósitos que faltam durante o contrato também podem ser cobrados.
Seguro-desemprego
Quem foi dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego se comprovar salários recebidos por um tempo mínimo antes da dispensa:
- na primeira vez que pede, pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses;
- na segunda vez, pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses;
- a partir da terceira, cada um dos 6 meses anteriores à dispensa.
O benefício é pago de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado (Lei nº 7.998/1990, arts. 3º e 4º).
Saída por acordo
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
No acordo, o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego (art. 484-A, §§ 1º e 2º).
O prazo para cobrar
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Documentos para separar
- carteira de trabalho (física ou digital);
- contrato de trabalho e holerites;
- termo de rescisão ou aviso prévio, se houver;
- extrato do FGTS;
- mensagens e e-mails trocados com a empresa sobre a saída e o pagamento.
Dúvidas frequentes
A empresa diz que está sem dinheiro. A multa continua valendo?
Sim. A lei só afasta a multa por atraso quando o próprio trabalhador deu causa à demora: “salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” (CLT, art. 477, § 8º).
Pedi demissão. O prazo de 10 dias também vale?
Sim. O prazo vale para qualquer forma de término do contrato (CLT, art. 477, caput e § 6º). Quem pede demissão não recebe a multa de 40% do FGTS, que é devida na dispensa sem justa causa (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º), nem o seguro-desemprego, reservado a quem foi dispensado sem justa causa (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).
Saí por acordo com a empresa. O que recebo?
No acordo, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são pagas por inteiro e é possível sacar até 80% do FGTS. O acordo não dá direito ao seguro-desemprego (CLT, art. 484-A).
Quanto tempo tenho para entrar com a ação?
Dois anos a partir do fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11). Passado o prazo, o direito de cobrar se perde.
Eu trabalhava sem carteira assinada. Posso cobrar a rescisão?
Sim, mas antes é preciso reconhecer o vínculo de emprego. Veja o guia trabalho sem carteira assinada.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: carteira de trabalho, holerites e o termo de rescisão são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Informe a data da saída, como foi o desligamento (dispensa, pedido de demissão ou acordo) e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 11, 467, 477 e 484-A
- Constituição Federal — art. 7º, XXIX
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS) — art. 18
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego) — arts. 3º e 4º
Textos conferidos nas fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.