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Abrir o WhatsAppO que é cirurgia reparadora?
É a cirurgia que trata uma consequência de doença, de outra cirurgia ou de acidente, para devolver função ou corrigir uma lesão. Não se confunde com a cirurgia estética, feita só para melhorar a aparência. A lei dos planos de saúde exclui da cobertura apenas os procedimentos com fins estéticos:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde [...], exceto: [...] II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
Por isso, o ponto central é o relatório do médico: é ele que explica por que a cirurgia é necessária para a saúde do paciente.
O plano é obrigado a cobrir a plástica depois da bariátrica?
Sim, quando a cirurgia tem caráter reparador ou funcional. O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recursos repetitivos, e a tese deve ser seguida pelos juízes e tribunais de todo o país:
É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
É o caso, por exemplo, da retirada do excesso de pele do abdômen, dos braços, das coxas ou das mamas, quando o médico indica a cirurgia para tratar problemas como assaduras e infecções de repetição ou dificuldade de movimento.
E se o plano disser que a cirurgia é estética?
Se houver dúvida justificada, o plano pode chamar uma junta médica. Ela não impede o paciente de ir à Justiça:
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pelas regras da ANS, a junta é formada por três profissionais: o médico do paciente, o do plano e um terceiro, que desempata. O paciente nunca paga por ela.
Art. 6º [...] § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador.
Art. 9º [...] § 1º Sob nenhuma hipótese o beneficiário poderá ser obrigado a arcar com as despesas do desempatador.
Reconstrução da mama
A lei obriga o plano a cobrir a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, com todos os meios e técnicas necessários:
Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão.
Quanto tempo o plano tem para responder?
Pelas regras da ANS em vigor desde julho de 2025, o plano tem até 5 dias úteis para responder ao pedido, em geral, e até 10 dias úteis quando se trata de procedimento de alta complexidade ou de internação programada (eletiva), como acontece em boa parte das cirurgias reparadoras. Em urgência ou emergência, a resposta deve ser imediata. Se negar, o plano tem de explicar o motivo por escrito:
Art. 14. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Respostas genéricas, como "em análise" ou "em auditoria", não valem como resposta (RN nº 623/2024, art. 12, § 5º). Se o plano alegar que a cirurgia não está no rol da ANS, veja como funciona a cobertura de tratamentos fora do rol.
O que fazer se o plano negar
- Peça ao médico um relatório explicando por que a cirurgia é reparadora ou funcional, com os problemas que ela trata.
- Faça o pedido ao plano e anote o número do protocolo.
- Se vier a negativa, guarde a resposta por escrito, com o motivo e a cláusula indicada.
- Registre reclamação na ANS, informando o protocolo do plano.
- Com o relatório e a negativa em mãos, avalie com um advogado a ação na Justiça, com pedido de liminar quando houver urgência.
Documentos para separar
- carteirinha e contrato do plano, ou os boletos;
- pedido e relatório do médico;
- negativa do plano por escrito, ou o número do protocolo;
- relatório da bariátrica e do acompanhamento da perda de peso, se for o caso;
- laudos de outros especialistas, como dermatologista ou fisioterapeuta;
- orçamento da cirurgia, se houver;
- fotos da região, se você quiser adiantar a análise (podem ficar para depois da primeira conversa).
Dúvidas frequentes
Cirurgia reparadora é a mesma coisa que cirurgia estética?
Não. A estética busca só melhorar a aparência e pode ser excluída pelo plano (Lei nº 9.656/1998, art. 10, II). A reparadora ou funcional trata uma consequência de doença, cirurgia ou acidente, como o excesso de pele depois da bariátrica ou a mama retirada no tratamento. Quem indica o caráter da cirurgia é o médico assistente, no relatório.
O plano pode exigir junta médica antes de autorizar?
Pode, quando houver dúvida justificada sobre o caráter estético da cirurgia. A junta reúne o médico do paciente, o médico do plano e um terceiro, que desempata. Os honorários são pagos pelo plano, e o paciente nunca pode ser cobrado por isso (RN ANS nº 424/2017, art. 9º, § 1º). Se o parecer for contrário, o paciente ainda pode ir à Justiça, e o juiz não fica preso a ele (STJ, Tema 1069).
O plano pode responder só "em análise"?
Não. A ANS proíbe respostas genéricas como "em análise", "em processamento" ou "em auditoria" (RN nº 623/2024, art. 12, § 5º). Se negar, o plano tem de informar o motivo por escrito, com a cláusula do contrato ou a regra que justifica a recusa (art. 14).
Preciso esperar a resposta do plano para procurar um advogado?
Não. Com o relatório do médico e o número do protocolo do pedido, já é possível analisar o caso e preparar o que for necessário, inclusive para agir rápido se a negativa vier.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatório, negativa e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Envie o relatório do médico, a negativa do plano (ou o protocolo) e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde) — art. 10, II, e art. 10-A (redação da Lei nº 15.171/2025)
- STJ — Tema Repetitivo 1069 (cirurgia plástica pós-bariátrica) — REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados em 13/09/2023
- ANS — Resolução Normativa nº 424/2017 (junta médica) — arts. 6º e 9º
- ANS — Resolução Normativa nº 623/2024 (resposta e negativa por escrito) — arts. 12 e 14; em vigor desde 1º/07/2025
- ANS — Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)
Textos conferidos nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
