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Abrir o WhatsAppQuem tem direito?
Tem direito quem contribuía, com desconto no salário, para o plano oferecido pela empresa e foi demitido sem justa causa:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O aposentado tem regra própria, no art. 31 da mesma lei. A ANS resume as condições para os dois casos:
Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano, devem ser observadas as seguintes condições:
- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
- Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do seu plano de saúde.
- Assumir o pagamento integral do benefício.
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Segundo a ANS, quem saiu por acordo com a empresa (art. 484-A da CLT) também tem esse direito, como se tivesse sido demitido sem justa causa. Já quando a empresa pagava todo o plano e o empregado pagava só a coparticipação ao usar, o STJ decidiu que não há direito de permanência, salvo previsão no contrato ou em acordo coletivo:
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Por quanto tempo?
| Situação | Tempo de permanência |
|---|---|
| Demitido ou exonerado sem justa causa | Um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses |
| Aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais | Enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos |
| Aposentado que contribuiu por menos de 10 anos | Um ano para cada ano de contribuição |
Fontes: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 1º, e art. 31; ANS, direitos dos aposentados e demitidos.
Quanto se paga?
O ex-empregado assume o pagamento integral: a parte que já pagava mais a parte que a empresa pagava por ele. As demais condições continuam as mesmas dos empregados ativos:
Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Para os aposentados, o STJ decidiu que ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, e que a empresa pode trocar de operadora, desde que mantenha essa igualdade com os ativos (Tema 1034).
O prazo de 30 dias
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Ou seja: se a empresa não avisou, de forma clara, sobre o direito de continuar no plano, o prazo de 30 dias não começa a correr.
Quando o direito termina
Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: I - pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução; II - pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou III - pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
Se a empresa deixar de oferecer o plano, a ANS informa que o aposentado ou o ex-empregado pode contratar plano individual aproveitando as carências já cumpridas, se a operadora vender esse tipo de plano.
O que fazer
- Guarde os holerites que mostram o desconto do plano.
- Peça à empresa, por escrito, o aviso sobre o direito de continuar no plano.
- Responda dentro de 30 dias do aviso, por escrito, e guarde o comprovante.
- Se a empresa ou a operadora recusar, registre reclamação na ANS.
- Avalie com um advogado a ação para manter o plano, com pedido de liminar quando há tratamento em curso.
Documentos para separar
- holerites com o desconto do plano;
- termo de rescisão ou carta de concessão da aposentadoria;
- carteirinha e contrato do plano;
- aviso da empresa sobre o direito de continuar no plano, se houver.
Dúvidas frequentes
Pedi demissão. Posso continuar no plano?
A lei garante esse direito a quem foi demitido ou exonerado sem justa causa e ao aposentado (Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31). Quem pede demissão não está incluído nessas regras.
Os dependentes continuam no plano?
Sim. O direito se estende ao grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho. Em caso de morte do titular, os dependentes continuam pelo tempo que restava a ele (ANS).
Arrumei outro emprego. Perco o plano antigo?
Segundo a ANS, o direito termina com a admissão em novo emprego que dê acesso a plano de saúde.
Me aposentei e continuo trabalhando. E o plano?
Segundo a ANS, o aposentado que continua trabalhando segue no plano dos empregados ativos até se desligar da empresa. A partir daí, passa a ter o direito de manutenção garantido aos aposentados.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Envie os holerites com o desconto do plano, o termo de rescisão e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde) — arts. 30 e 31
- ANS — Resolução Normativa nº 488/2022 (aposentados e demitidos) — arts. 10, 16 e 26
- ANS — Direitos dos aposentados e demitidos — atualizada em 28/07/2026
- STJ — Tema Repetitivo 989 (plano custeado só pela empresa) — Segunda Seção, julgado em 22/08/2018
- STJ — Tema Repetitivo 1034 (condições do plano do aposentado) — Segunda Seção, julgado em 09/12/2020
Textos conferidos nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
