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Abrir o WhatsAppReajuste anual dos planos individuais e familiares
Nos planos individuais e familiares, a ANS define o percentual máximo de reajuste anual, que só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato. Para o período atual, a agência informou:
O único reajuste autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares, com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, é o índice anual de 5,11%. Esse percentual foi calculado com base em metodologia técnica e corresponde ao índice máximo autorizado pela Agência para esses contratos. A aplicação de percentual superior ao autorizado pela ANS, ressalvadas as hipóteses previstas na regulamentação, caracteriza descumprimento da regulação aplicável.
E nos planos coletivos?
Nos planos empresariais e coletivos por adesão, a ANS não fixa teto. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve aplicar um percentual único a todos esses contratos, para diluir o risco. Nos maiores, o percentual é negociado com a empresa ou entidade contratante, e a operadora tem de mostrar o cálculo:
As operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
Após a aplicação do reajuste, os consumidores podem solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.
Aumentos sem cálculo que os justifique podem ser questionados na Justiça. A memória de cálculo é o primeiro documento a pedir.
Aumento por mudança de idade
O aumento por faixa etária só é permitido se as faixas e os percentuais estiverem no contrato desde o início:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Nos contratos a partir de 2004, há dez faixas, a última aos 59 anos, e dois limites fixados pela ANS:
A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade:
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O STJ admite o aumento por idade, desde que respeitadas três condições:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Em 2022, o STJ estendeu essas condições aos planos coletivos, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão (Tema 1016).
O que fazer
- Separe o contrato e os boletos de antes e de depois do aumento.
- Confira se o percentual está no contrato e, no plano individual, se respeita o teto da ANS.
- No plano coletivo, peça por escrito à operadora ou à administradora a memória de cálculo do reajuste.
- Registre reclamação na ANS.
- Avalie com um advogado a ação para rever o aumento e pedir a devolução do que foi pago a mais.
Documentos para separar
- contrato do plano;
- boletos de antes e de depois do aumento;
- carta ou aviso do reajuste, se houver;
- carteirinha;
- resposta da operadora ao pedido de memória de cálculo, no plano coletivo.
Dúvidas frequentes
Quando o plano pode aplicar o reajuste anual?
Só no mês de aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares, além disso, a operadora precisa de autorização da ANS e não pode passar do percentual máximo definido pela agência.
Depois dos 60 anos o plano pode aumentar por idade?
Nos contratos a partir de 2004, a última faixa de idade é a de 59 anos ou mais, então não há nova faixa depois disso, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade. O reajuste anual continua valendo.
O aumento aos 59 anos pode ser contestado?
Pode, quando o percentual não está no contrato, desrespeita os limites da ANS ou é desarrazoado, sem base atuarial idônea, como fixou o STJ no Tema 952.
Plano coletivo por adesão tem teto da ANS?
Não. Segundo a ANS, os planos coletivos não estão sujeitos a teto de reajuste definido pela agência. O percentual, porém, deve ser justificado pela operadora, que tem de fornecer a memória de cálculo quando pedida.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Envie o contrato, os boletos de antes e de depois do aumento e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde) — art. 15
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — art. 15, § 3º
- STJ — Tema Repetitivo 952 (reajuste por faixa etária) — Segunda Seção, julgado em 14/12/2016
- STJ — Tema Repetitivo 1016 (faixa etária nos planos coletivos) — Segunda Seção, julgado em 23/03/2022; recurso extraordinário pendente
- ANS — Nota de esclarecimento sobre o reajuste de 2026 — publicada em 20/07/2026
- ANS — Reajuste anual de planos individuais e familiares
- ANS — Reajuste anual de planos coletivos
- ANS — Reajuste por mudança de faixa etária
Textos conferidos nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
