Ir para o conteúdo
Santana Oliveira AdvocaciaWhatsApp

Saúde · planos de saúde

A mensalidade do plano subiu demais? Veja quando o reajuste é abusivo

Há dois tipos de aumento: o reajuste anual e o por mudança de faixa etária. Nos planos individuais, a ANS fixa o teto anual. Nos coletivos, não há teto, mas o aumento precisa ser justificado. Veja as regras e como contestar.

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Advogado especializado em direito à saúde · OAB/MT nº 16.751 · na advocacia desde 2013

Atua em casos de reajuste abusivo da mensalidade, por idade ou anual, em planos individuais e coletivos, com experiência em negociação e acordos.

5,0 no Google · ver avaliações

Texto do advogado, atualizado em .

Conte o seu caso em 7 perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. Qual foi o aumento?
2. De quanto foi o aumento, aproximadamente?
3. Quem teve o aumento tem 59 anos ou mais?
4. Tipo de plano
7. Quais documentos você já tem? Pode marcar mais de um.

Os boletos de antes e de depois do aumento ajudam a calcular a diferença. Dá para mandar por foto ou PDF.

Reajuste anual dos planos individuais e familiares

Nos planos individuais e familiares, a ANS define o percentual máximo de reajuste anual, que só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato. Para o período atual, a agência informou:

O único reajuste autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares, com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, é o índice anual de 5,11%. Esse percentual foi calculado com base em metodologia técnica e corresponde ao índice máximo autorizado pela Agência para esses contratos. A aplicação de percentual superior ao autorizado pela ANS, ressalvadas as hipóteses previstas na regulamentação, caracteriza descumprimento da regulação aplicável.

E nos planos coletivos?

Nos planos empresariais e coletivos por adesão, a ANS não fixa teto. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, a operadora deve aplicar um percentual único a todos esses contratos, para diluir o risco. Nos maiores, o percentual é negociado com a empresa ou entidade contratante, e a operadora tem de mostrar o cálculo:

As operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.

Após a aplicação do reajuste, os consumidores podem solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.

Aumentos sem cálculo que os justifique podem ser questionados na Justiça. A memória de cálculo é o primeiro documento a pedir.

Aumento por mudança de idade

O aumento por faixa etária só é permitido se as faixas e os percentuais estiverem no contrato desde o início:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

Nos contratos a partir de 2004, há dez faixas, a última aos 59 anos, e dois limites fixados pela ANS:

A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade:

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O STJ admite o aumento por idade, desde que respeitadas três condições:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Em 2022, o STJ estendeu essas condições aos planos coletivos, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão (Tema 1016).

O que fazer

  1. Separe o contrato e os boletos de antes e de depois do aumento.
  2. Confira se o percentual está no contrato e, no plano individual, se respeita o teto da ANS.
  3. No plano coletivo, peça por escrito à operadora ou à administradora a memória de cálculo do reajuste.
  4. Registre reclamação na ANS.
  5. Avalie com um advogado a ação para rever o aumento e pedir a devolução do que foi pago a mais.

Documentos para separar

  • contrato do plano;
  • boletos de antes e de depois do aumento;
  • carta ou aviso do reajuste, se houver;
  • carteirinha;
  • resposta da operadora ao pedido de memória de cálculo, no plano coletivo.

Dúvidas frequentes

Quando o plano pode aplicar o reajuste anual?

Só no mês de aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares, além disso, a operadora precisa de autorização da ANS e não pode passar do percentual máximo definido pela agência.

Depois dos 60 anos o plano pode aumentar por idade?

Nos contratos a partir de 2004, a última faixa de idade é a de 59 anos ou mais, então não há nova faixa depois disso, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes da pessoa idosa em razão da idade. O reajuste anual continua valendo.

O aumento aos 59 anos pode ser contestado?

Pode, quando o percentual não está no contrato, desrespeita os limites da ANS ou é desarrazoado, sem base atuarial idônea, como fixou o STJ no Tema 952.

Plano coletivo por adesão tem teto da ANS?

Não. Segundo a ANS, os planos coletivos não estão sujeitos a teto de reajuste definido pela agência. O percentual, porém, deve ser justificado pela operadora, que tem de fornecer a memória de cálculo quando pedida.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Envie o contrato, os boletos de antes e de depois do aumento e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

Avaliações no Google

Conheça nosso escritório no Google

5,0 de 5 no perfil do escritório

  • ★★★★★

    Excelente atendimento, com agilidade no protocolo de ações, assim como informações sobre o andamento do processo. Petições modernas e assertivas.

    Renata MendesAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Atendimento rápido , e esclarecedor . Estão de Parabéns.

    Janaina MoraesAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Profissional dedicado e extremamente competente. Vale ressaltar a transparência e didática ao elucidar dúvidas e questionamentos. Recomendo!

    selumielsem bandeiraAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Profissional de extrema excelência!!! Nesse eu confio!!!

    Pedro RicardoAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Muito boa! Excelente assistência !

    Larissa CallandAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Excelentes profissionais !

    Marcela MachadoAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Atendimento excelente!!

    Danieli RondonAvaliação no Google
  • ★★★★★

    Fui muito bem atendida

    denise buenoAvaliação no Google
WhatsAppLigar