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Abrir o WhatsAppO que é a rescisão indireta?
É a “justa causa” da empresa. Quando o empregador comete uma das faltas graves previstas na CLT, o empregado pode considerar o contrato encerrado e pedir, na Justiça do Trabalho, as verbas que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Que faltas da empresa podem justificar o pedido?
Descumprir o contrato
Salário atrasado, FGTS sem depósito e horas extras sem pagamento são exemplos de obrigações descumpridas (letra “d”).
Tratamento abusivo
Cobranças humilhantes, gritos ou punições desproporcionais, vindas do empregador ou dos chefes (letra “b”).
Risco grave à saúde ou à vida
Trabalho sob perigo evidente, como a falta de proteção exigida para a atividade (letra “c”).
Ofensa ou agressão
Ato contra a honra do empregado ou da família dele, ou agressão física, pelo empregador ou por quem o representa (letras “e” e “f”).
Exigências fora do contrato
Serviços além das forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou que não fazem parte do que foi contratado (letra “a”).
Menos trabalho para quem ganha por produção
Quando o salário depende de peça ou tarefa e a empresa reduz o trabalho a ponto de diminuir muito o ganho (letra “g”).
O que recebo se a rescisão indireta for reconhecida?
O contrato termina como se o empregado tivesse sido dispensado sem justa causa. Entre outros direitos:
- aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º);
- saque do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I);
- multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Decreto nº 99.684/1990, art. 9º, § 1º);
- seguro-desemprego, para quem cumpre os requisitos de tempo de trabalho (Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I, e art. 3º).
Também podem ser cobradas as dívidas que motivaram o pedido, como salários e depósitos atrasados, e, conforme o caso, indenização por dano moral (CLT, art. 223-B).
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Preciso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Nas faltas das letras “d” (descumprir o contrato) e “g” (reduzir o trabalho de quem ganha por produção), a lei permite continuar trabalhando enquanto o processo corre. Nas demais, sair antes da decisão é uma escolha que precisa ser avaliada caso a caso: se a Justiça não reconhecer a falta grave, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão.
Como mostrar a falta da empresa?
- holerites e extratos bancários, para salários atrasados;
- extrato do FGTS no aplicativo oficial, para depósitos que faltam;
- mensagens, e-mails e áudios trocados com a empresa;
- testemunhas que presenciaram os fatos;
- fotos e documentos sobre as condições de trabalho e, se houver, atestados médicos.
Como funciona o atendimento?
Você conta o caso
Pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página, com as suas palavras. Pode ser depois do expediente.
O advogado avalia a falta e as provas
Primeiro, se o que acontece se encaixa numa das faltas da lei. Depois, o que já dá para comprovar e se é melhor continuar trabalhando durante o processo.
Você recebe a explicação e decide
Se fizer sentido seguir, o advogado explica como funciona a ação e a tentativa de acordo. A decisão é sua.
Dúvidas frequentes
Rescisão indireta é o mesmo que pedir demissão?
Não. No pedido de demissão, o empregado encerra o contrato sem culpa da empresa e não recebe a multa de 40% do FGTS nem o seguro-desemprego. Na rescisão indireta, o contrato termina por falta grave da empresa, e as verbas são as de uma dispensa sem justa causa.
A empresa não deposita o meu FGTS. Isso conta?
O depósito mensal do FGTS é obrigação da empresa (Lei nº 8.036/1990, art. 15), e a falta de depósito costuma ser discutida como descumprimento do contrato, a letra “d” do art. 483 da CLT. Vale conferir o extrato no aplicativo oficial do FGTS e guardar uma cópia.
Tenho direito ao seguro-desemprego?
Sim, se cumprir os requisitos de tempo de trabalho. A lei inclui a dispensa indireta entre as que dão direito ao benefício (Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I, e art. 3º).
Existe prazo para pedir?
Enquanto o contrato continua, a lei não fixa um prazo para o pedido, e cada caso pede uma avaliação do momento certo. Depois que o contrato termina, o prazo para cobrar na Justiça do Trabalho é de 2 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade: a conversa e o envio de documentos são feitos pelo WhatsApp.
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Conte o que a empresa está fazendo, há quanto tempo, se você ainda trabalha lá e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 223-B, 483 e 487
- Constituição Federal — art. 7º, XXIX
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS) — arts. 15 e 20
- Decreto nº 99.684/1990 (regulamento do FGTS) — art. 9º, § 1º
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego) — arts. 2º e 3º
Textos conferidos nas fontes oficiais em 4 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
