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Abrir o WhatsAppO que é insalubridade?
É o trabalho que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância.
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os agentes e os limites estão nos anexos da NR-15, a norma do Ministério do Trabalho sobre o tema. Entre eles:
- ruído e calor;
- frio e umidade;
- radiações;
- agentes químicos, como o benzeno, e poeiras minerais;
- agentes biológicos.
Qual é o valor do adicional de insalubridade?
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Quem tem direito à periculosidade?
É o trabalho com risco acentuado por exposição permanente a determinadas situações. O adicional é de 30% sobre o salário.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Quando as duas situações existem, a CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade (art. 193, § 2º).
Como se prova a insalubridade ou a periculosidade?
Na Justiça do Trabalho, a insalubridade e a periculosidade são comprovadas por perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho nomeado pelo juiz.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
O EPI não basta
O equipamento de proteção só afasta o adicional se eliminar o risco de fato. Não é suficiente a empresa entregar o equipamento.
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Reflexo na aposentadoria
A exposição a agentes nocivos também pode contar como tempo especial no INSS. Veja o guia aposentadoria especial.
Até quando posso cobrar?
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Documentos para separar
- carteira de trabalho (física ou digital);
- holerites, que mostram se há adicional e em que valor;
- PPP (perfil profissiográfico previdenciário), se tiver;
- fotos e vídeos do local de trabalho, se puder fazê-los sem risco;
- nomes de colegas que conheçam a rotina do setor.
Dúvidas frequentes
A empresa fornece EPI. Perco o direito ao adicional?
Não necessariamente. “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade” (TST, Súmula 289). O direito só cessa quando o risco é eliminado (CLT, art. 194), e quem avalia isso é a perícia.
Trabalho em usina. Que adicionais podem existir?
Depende do que a perícia constatar no seu posto de trabalho. Calor e ruído estão entre os agentes da NR-15; inflamáveis e energia elétrica estão entre as atividades perigosas do art. 193 da CLT.
O transporte da empresa até a usina conta como hora trabalhada?
Desde 11/11/2017, não. A CLT exclui da jornada o deslocamento, “inclusive o fornecido pelo empregador” (art. 58, § 2º), e o TST decidiu que a regra vale também para os contratos que já existiam (Tema 23). Acordos e convenções coletivas da categoria podem trazer regras próprias e merecem ser conferidos.
Já recebo o adicional, mas no grau mínimo. Dá para discutir?
Dá. A classificação do grau (mínimo, médio ou máximo) também é feita por perícia (CLT, art. 195). Se o grau pago for menor que o real, a diferença pode ser cobrada.
Ainda trabalho na empresa. Posso entrar com a ação?
Sim. Durante o contrato, podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line: holerites, carteira de trabalho e o PPP são enviados pelo WhatsApp. A ação corre na Vara do Trabalho do local onde você trabalhou (CLT, art. 651).
Fale com o escritório
Informe a função, o local de trabalho, a que agente fica exposto e se recebe algum adicional. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 58, § 2º, 189, 192 a 195 e 651
- Constituição Federal — art. 7º, XXIX
- Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Ministério do Trabalho e Emprego — atividades e operações insalubres
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 289
- Tribunal Superior do Trabalho, Tema 23 dos recursos repetitivos — julgado em 25.11.2024
Textos conferidos nas fontes oficiais em 1º de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.