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Trabalho · adicionais

Insalubridade e periculosidade: quem tem direito ao adicional

Quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites da lei tem direito ao adicional de insalubridade. Quem trabalha com risco acentuado, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, tem direito ao adicional de periculosidade.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Conte o seu caso em cinco perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. A que você fica ou ficou exposto? Pode marcar mais de uma.
2. Recebe algum adicional?
4. Ainda trabalha na empresa?

Fotos do local de trabalho, holerites e o PPP ajudam muito. Se puder, envie junto com as respostas, sem se colocar em risco para fotografar.

O que é insalubridade?

É o trabalho que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância.

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Os agentes e os limites estão nos anexos da NR-15, a norma do Ministério do Trabalho sobre o tema. Entre eles:

  • ruído e calor;
  • frio e umidade;
  • radiações;
  • agentes químicos, como o benzeno, e poeiras minerais;
  • agentes biológicos.

Qual é o valor do adicional de insalubridade?

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Quem tem direito à periculosidade?

É o trabalho com risco acentuado por exposição permanente a determinadas situações. O adicional é de 30% sobre o salário.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Quando as duas situações existem, a CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade (art. 193, § 2º).

Como se prova a insalubridade ou a periculosidade?

Na Justiça do Trabalho, a insalubridade e a periculosidade são comprovadas por perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho nomeado pelo juiz.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

O EPI não basta

O equipamento de proteção só afasta o adicional se eliminar o risco de fato. Não é suficiente a empresa entregar o equipamento.

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Reflexo na aposentadoria

A exposição a agentes nocivos também pode contar como tempo especial no INSS. Veja o guia aposentadoria especial.

Até quando posso cobrar?

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Documentos para separar

  • carteira de trabalho (física ou digital);
  • holerites, que mostram se há adicional e em que valor;
  • PPP (perfil profissiográfico previdenciário), se tiver;
  • fotos e vídeos do local de trabalho, se puder fazê-los sem risco;
  • nomes de colegas que conheçam a rotina do setor.

Dúvidas frequentes

A empresa fornece EPI. Perco o direito ao adicional?

Não necessariamente. “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade” (TST, Súmula 289). O direito só cessa quando o risco é eliminado (CLT, art. 194), e quem avalia isso é a perícia.

Trabalho em usina. Que adicionais podem existir?

Depende do que a perícia constatar no seu posto de trabalho. Calor e ruído estão entre os agentes da NR-15; inflamáveis e energia elétrica estão entre as atividades perigosas do art. 193 da CLT.

O transporte da empresa até a usina conta como hora trabalhada?

Desde 11/11/2017, não. A CLT exclui da jornada o deslocamento, “inclusive o fornecido pelo empregador” (art. 58, § 2º), e o TST decidiu que a regra vale também para os contratos que já existiam (Tema 23). Acordos e convenções coletivas da categoria podem trazer regras próprias e merecem ser conferidos.

Já recebo o adicional, mas no grau mínimo. Dá para discutir?

Dá. A classificação do grau (mínimo, médio ou máximo) também é feita por perícia (CLT, art. 195). Se o grau pago for menor que o real, a diferença pode ser cobrada.

Ainda trabalho na empresa. Posso entrar com a ação?

Sim. Durante o contrato, podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos. Depois da saída, o prazo para entrar com a ação é de 2 anos (Constituição, art. 7º, XXIX).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line: holerites, carteira de trabalho e o PPP são enviados pelo WhatsApp. A ação corre na Vara do Trabalho do local onde você trabalhou (CLT, art. 651).

Fale com o escritório

Informe a função, o local de trabalho, a que agente fica exposto e se recebe algum adicional. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 1º de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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