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Abrir o WhatsAppCancelamento por falta de pagamento
Nos planos individuais e familiares, a lei só permite o cancelamento por fraude ou por atraso de mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com aviso comprovado até o 50º dia de atraso, e o proíbe durante a internação do titular:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
As regras atuais da ANS, em vigor desde dezembro de 2024, detalham o aviso e valem também para quem paga o plano coletivo diretamente à operadora ou à administradora de benefícios:
O beneficiário somente poderá ter o seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não.
A exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato por inadimplência somente poderá ocorrer se houver comprovada notificação sobre a situação de inadimplência e após o prazo de 10 dias da notificação, desde que o débito não tenha sido quitado.
Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não são contados como período de inadimplência.
A prova do aviso é do plano. Sem ela, o cancelamento é inválido:
§ 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.
Cancelamento durante internação ou tratamento
Nos planos com cobertura hospitalar, a ANS proíbe o cancelamento durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, nos contratos de pessoa física e para quem paga o plano coletivo diretamente à operadora:
Art. 15 Durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Nos planos coletivos, mesmo quando o cancelamento do contrato é permitido, o STJ decidiu que o tratamento em curso deve continuar até a alta:
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Cancelamento por doença preexistente
Se o plano suspeitar que uma doença foi omitida na contratação, precisa abrir processo na ANS e provar. Até o fim desse processo, não pode cancelar nem negar atendimento:
Não é permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo.
O que fazer
- Guarde a carta, o e-mail ou a mensagem de cancelamento e os comprovantes de pagamento.
- Verifique se recebeu o aviso de atraso e se teve 10 dias para pagar.
- Se houver alguém internado ou em tratamento, informe isso ao plano por escrito e guarde o protocolo.
- Registre reclamação na ANS.
- Avalie com um advogado a ação para reativar o plano, com pedido de liminar quando há tratamento em curso.
Documentos para separar
- contrato e carteirinha do plano;
- carta, e-mail ou mensagem de cancelamento;
- boletos e comprovantes de pagamento;
- relatório do médico, se houver internação ou tratamento em curso.
Dúvidas frequentes
Paguei a mensalidade atrasada. O plano pode cancelar mesmo assim?
Segundo a ANS, os dias de atraso de mensalidades já pagas não contam como inadimplência para o cancelamento. E o cancelamento só pode acontecer se o débito não for pago em até 10 dias depois do aviso.
O aviso pode ser feito por WhatsApp?
Pode, por mensagem de texto ou aplicativo, mas só vale se você responder à mensagem. Também valem e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura, ligação gravada com confirmação de dados e carta com aviso de recebimento (ANS). Para contratos anteriores a 1º de dezembro de 2024, valem os meios previstos no contrato.
O plano coletivo foi cancelado e estou em tratamento. E agora?
Mesmo com o cancelamento regular do contrato coletivo, a operadora deve manter os cuidados de quem está internado ou em tratamento que garante a sobrevivência ou a integridade física, até a alta, desde que a mensalidade seja paga integralmente (STJ, Tema 1082).
O plano pode cancelar por doença preexistente?
Só depois de um processo na ANS em que a operadora prove que você sabia da doença e não a declarou. Até o fim desse processo, a ANS proíbe o cancelamento e a negativa de atendimento.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Envie a mensagem de cancelamento, os comprovantes de pagamento e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde) — art. 13, parágrafo único, II e III
- ANS — Exclusão do beneficiário por falta de pagamento — atualizada em 02/06/2026
- ANS — Resolução Normativa nº 593/2023 (notificação por inadimplência) — arts. 5º e 15; alterada pela RN nº 617/2024
- STJ — Tema Repetitivo 1082 (tratamento em curso no plano coletivo cancelado) — Segunda Seção, julgado em 22/06/2022
- ANS — Cobertura parcial temporária (doença preexistente)
Textos conferidos nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
