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Consumidor · energia

Cortaram a minha luz: quando o corte é indevido

A distribuidora só pode cortar a luz por falta de pagamento depois de avisar com 15 dias de antecedência, em dia útil e no horário comercial. Conta paga, dívida antiga e dívida de outra pessoa não autorizam o corte.

Por Flávio Lúcio Santana de Oliveira, OAB/MT nº 16.751 · Atualizado em

Conte o seu caso em cinco perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. O que aconteceu? Pode marcar mais de uma.
2. A luz já voltou?

Sem luz em casa, cada hora pesa. Se puder, envie a foto do aviso de corte e do comprovante de pagamento junto com as respostas.

Quando o corte de luz é indevido?

  • a conta foi paga até a data que aparece no aviso de corte;
  • a conta foi paga por Pix antes de a equipe cortar;
  • não houve aviso com pelo menos 15 dias de antecedência;
  • o corte foi numa sexta, num fim de semana, num feriado ou na véspera de feriado;
  • o corte foi antes das 8h ou depois das 18h;
  • a cobrança é de uma conta vencida há mais de 90 dias;
  • a dívida é de outra pessoa, como o morador anterior.

Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se:

I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou

I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou

II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.

Dias e horários proibidos

A lei proíbe começar o corte por falta de pagamento perto do fim de semana e dos feriados, quando fica mais difícil pagar e pedir a religação.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.

Precisa avisar antes de cortar a luz?

O aviso precisa dizer o dia a partir do qual a luz pode ser cortada e chegar com pelo menos 15 dias de antecedência. Ele pode vir em destaque na própria conta de luz.

§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:

I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.

§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:

I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou

II - impressa em destaque na fatura.

XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Paguei e mesmo assim cortaram. E agora?

Se a equipe chegar para cortar, mostre o comprovante de pagamento: isso impede o corte (ANEEL, art. 356, § 1º). Se a luz foi cortada mesmo com a conta paga, a distribuidora tem 4 horas para religar, contadas de quando você avisa, em qualquer dia e horário. Ela também deve dar um crédito na conta, como compensação.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

Podem cortar a luz por uma conta antiga?

Depois de 90 dias do vencimento, a distribuidora não pode mais cortar a luz por aquela conta. Ela pode cobrar a dívida, mas por outros meios.

Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.

O STJ também considera ilegal cortar a luz por dívida antiga. No AgInt no AREsp 2.729.723/GO, a Segunda Turma confirmou a decisão que estava de acordo com a jurisprudência da Corte “no sentido da ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplência de débito pretérito” (julgado em 9/4/2025).

Estão me cobrando por fraude no medidor. E agora?

Às vezes a distribuidora diz que o medidor foi adulterado e cobra o consumo dos meses anteriores, a chamada recuperação de consumo. Essas cobranças podem chegar a valores altos. O STJ fixou limites para o corte nesses casos:

  • a acusação precisa ser apurada com direito de defesa;
  • só pode haver corte pela dívida dos 90 dias anteriores à constatação;
  • o corte precisa acontecer em até 90 dias depois do vencimento, com aviso prévio;
  • o restante só pode ser cobrado pelos meios normais, sem cortar a luz.

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

Tenho que pagar a dívida do morador anterior?

A conta de luz é dívida da pessoa que contratou o serviço, não do imóvel. Quem acabou de comprar ou alugar não precisa pagar a dívida de quem morava antes para ligar a luz ou passar a conta para o seu nome.

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução:

I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;

II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou

III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.

Se a distribuidora cobrar o que não podia, deve devolver em dobro (art. 346, § 5º). A regra tem uma exceção: empresa que compra um ponto comercial e continua a mesma atividade (art. 346, § 1º).

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.

Quando cabe indenização?

A luz é um serviço essencial e deve ser contínua. Quando o corte é indevido, a distribuidora pode ser obrigada a religar e a reparar os danos causados. Se há dano a indenizar, e de quanto, depende das circunstâncias de cada caso.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Passo a passo

  1. Anote o dia e a hora do corte e, se puder, tire foto do medidor e da equipe.
  2. Ligue para a distribuidora, peça a religação e anote o número do protocolo.
  3. Separe a conta e o comprovante de pagamento, e o aviso de corte, se recebeu.
  4. Sem solução, a Justiça pode determinar a religação com urgência e analisar a indenização.

Documentos para separar

  • contas de luz dos últimos meses e comprovantes de pagamento;
  • aviso de corte, se recebeu;
  • protocolos de atendimento e conversas com a distribuidora;
  • fotos ou vídeos do corte, com data e hora;
  • termo de ocorrência ou cobrança por fraude no medidor, se houver;
  • contrato de compra ou de aluguel, se a dívida for do morador anterior.

Dúvidas frequentes

Cortaram a minha luz numa sexta-feira. Podia?

Não. O corte por falta de pagamento não pode começar na sexta-feira, no sábado, no domingo, no feriado nem na véspera de feriado (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 4º, e Resolução 1.000 da ANEEL, art. 359).

O aviso veio só na própria conta de luz. Vale?

Em regra, sim. A ANEEL permite que o aviso venha impresso em destaque na fatura, com pelo menos 15 dias de antecedência (art. 360, § 1º, II, e § 2º, II). O aviso precisa ser por escrito e com entrega comprovada quando há, na casa, pessoa que usa aparelho que depende de energia para manter a vida e que esteja cadastrada na distribuidora (art. 360, § 3º, II).

Recebo a tarifa social. Muda alguma coisa?

Muda. Para quem é da tarifa social (subclasse residencial baixa renda), o corte só pode acontecer pelo menos 30 dias depois do vencimento da conta (Resolução 1.000 da ANEEL, art. 358).

Paguei a conta atrasada. Em quanto tempo a luz tem que voltar?

Na religação normal, em até 24 horas na cidade e 48 horas na zona rural, contadas de quando o pagamento é informado ou aparece no sistema da distribuidora, em dia útil, das 8h às 18h (Resolução 1.000 da ANEEL, art. 362, IV e V, e § 2º). Se o corte foi indevido, o prazo é de 4 horas.

Cobram uma taxa para religar. Tenho que pagar?

Se a distribuidora não avisou antes do corte, não. A lei diz que a taxa de religação não é devida quando falta o aviso prévio (Lei nº 13.460/2017, art. 5º, parágrafo único).

Aluguei meu imóvel e o inquilino deixou a conta atrasada. Eu respondo?

Se a conta continuou no seu nome, a distribuidora pode cobrar de você. O STJ entende que, quando o proprietário não pede a troca de titularidade, o contrato com o inquilino não vale contra a distribuidora (AgInt no REsp 1.737.379/PR). Depois, você pode cobrar do inquilino, que pela Lei do Inquilinato é quem deve pagar a luz (Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII). Por isso, no começo da locação, peça ao inquilino que passe a conta para o nome dele.

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: contas, comprovantes, aviso de corte e protocolos são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Informe a data do corte, o nome da distribuidora e se a conta estava paga ou foi contestada. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 1º de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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