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Abrir o WhatsAppQual é o seu caso?
O inquilino não paga
Despejo por falta de pagamento
Aluguel ou encargos vencidos e não pagos, como condomínio e IPTU, quando cabem ao inquilino. Pode vir junto com a cobrança da dívida.
O contrato acabou e ele não sai
Despejo por fim do contrato
As regras mudam conforme o tipo e o prazo do contrato: residencial de 30 meses ou mais, residencial mais curto ou verbal, ou comercial (arts. 46, 47 e 57).
Ele descumpre o contrato
Despejo por infração
Sublocação ou empréstimo do imóvel sem autorização escrita, uso diferente do combinado, obras sem consentimento ou danos não reparados (arts. 9º, II, 13 e 23).
Preciso do imóvel para a família
Retomada para uso próprio
No contrato residencial com menos de 30 meses, já prorrogado, a lei admite a retomada para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para moradia de ascendente ou descendente sem imóvel próprio (art. 47, III).
Por que despejo, e não reintegração de posse
Na locação, a lei define o caminho: seja qual for o motivo do fim do contrato, a ação do proprietário para reaver o imóvel é a de despejo. Isso vale também para o contrato verbal.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Se quem ocupa nunca pagou aluguel, porque entrou à força ou mora de favor, o caminho é outro. Veja a página reintegração de posse.
Posso trocar a fechadura, cortar a água ou tirar os móveis?
Não. Mesmo com aluguéis atrasados, o proprietário não pode retirar o inquilino por conta própria. Trocar a fechadura, cortar água ou luz, retirar móveis ou impedir a entrada pode ser enquadrado como fazer justiça com as próprias mãos, que é crime.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A saída forçada só acontece por ordem judicial, cumprida, se necessário, com emprego de força e arrombamento (art. 65).
Liminar: desocupação em 15 dias quando não há garantia
Quando o contrato não tem nenhuma garantia (fiador, caução, seguro-fiança ou cessão de quotas de fundo de investimento, conforme o art. 37), ou a garantia acabou, o juiz pode mandar desocupar em 15 dias logo no início, sem ouvir o inquilino. Para isso, o proprietário presta uma caução no valor de três meses de aluguel.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
O inquilino pode evitar a saída se, nesses 15 dias, depositar tudo o que deve (art. 59, § 3º). Com fiador ou outra garantia em vigor, essa liminar não cabe, e a desocupação, em regra, vem com a sentença.
Despejo e cobrança no mesmo processo
O pedido de despejo pode vir junto com a cobrança dos aluguéis e encargos. O fiador é chamado a responder pela cobrança, e a petição deve trazer a planilha discriminada do débito.
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
Se os dois pedidos forem aceitos, a cobrança pode ser executada antes mesmo da desocupação (art. 62, VI).
O inquilino pode pagar e ficar?
Pode, uma vez a cada dois anos. Em 15 dias contados da citação, o inquilino ou o fiador pode depositar tudo o que deve, com os acréscimos da lei. É o que se chama de purgar a mora.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
[…] Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Se o depósito vier incompleto, o proprietário aponta a diferença, e o inquilino tem 10 dias para completar. Sem o complemento, o despejo prossegue pela diferença, e o proprietário pode levantar o valor depositado (art. 62, III e IV).
Depois da sentença
- Prazo para sair: 30 dias, como regra; 15 dias quando o despejo é por falta de pagamento ou por outro motivo do art. 9º, ou quando se passaram mais de quatro meses entre a citação e a sentença (art. 63, caput e § 1º).
- Recurso: o recurso contra a sentença, em regra, não impede o cumprimento do despejo (art. 58, V), e, nas ações fundadas no art. 9º, como a falta de pagamento, não se aplica a regra que exige caução de 6 a 12 aluguéis para esse cumprimento antecipado (art. 64).
- Desocupação forçada: vencido o prazo, o despejo é cumprido, se necessário com força e arrombamento, e os móveis ficam com um depositário se o inquilino não os retirar (art. 65, caput e § 1º).
- Falecimento na família: o despejo não é cumprido até o trigésimo dia após a morte do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem mora no imóvel (art. 65, § 2º).
Quando o contrato acabou e o inquilino não sai
- Residencial escrito com prazo de 30 meses ou mais: termina no fim do prazo, sem aviso. Se o inquilino fica mais de 30 dias sem oposição, o contrato se prorroga, e o proprietário pode pedir a saída a qualquer tempo, com 30 dias para desocupar (art. 46).
- Residencial verbal ou com prazo menor que 30 meses: prorroga-se sozinho, e a retomada só cabe nos casos da lei, como uso próprio ou da família, obras aprovadas pelo poder público ou locação com mais de cinco anos seguidos (art. 47).
- Comercial por prazo indeterminado: o proprietário pode pedir a saída por escrito, com 30 dias para desocupar (art. 57).
Documentos para começar
- contrato de locação ou, se for verbal, recibos, transferências e mensagens sobre o aluguel;
- lista dos meses em aberto e comprovantes dos pagamentos já feitos;
- boletos de condomínio, IPTU e contas que o inquilino deveria pagar;
- dados do fiador ou da garantia;
- mensagens e notificações de cobrança;
- endereço completo do imóvel.
Dúvidas frequentes
Com quantos meses de atraso posso entrar com a ação?
A lei não exige um número mínimo de meses: a falta de pagamento do aluguel e dos encargos já permite desfazer a locação (Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III). Se o contrato não fixar a data, o aluguel deve ser pago até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 23, I).
Preciso notificar o inquilino antes?
Para o despejo por falta de pagamento, a Lei do Inquilinato não prevê notificação prévia. Ainda assim, uma cobrança por escrito ajuda a documentar o débito e, às vezes, resolve sem processo. Já quando o contrato acabou, a lei pode exigir aviso com prazo de 30 dias para a desocupação (arts. 46, § 2º, e 57).
O contrato é verbal. Posso pedir o despejo?
Sim. A lei reconhece a locação ajustada verbalmente (art. 47) e, seja qual for o motivo do fim da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). Recibos, transferências e mensagens ajudam a provar o aluguel combinado.
O fiador também paga?
Quando o despejo vem com a cobrança, o fiador é chamado a responder pela dívida e também pode pagar para evitar a rescisão (art. 62, I e II).
Até quando posso cobrar aluguéis atrasados?
O prazo para cobrar é de três anos para cada aluguel vencido (Código Civil, art. 206, § 3º, I).
O imóvel fica em outra cidade. O escritório atende?
Sim. A ação corre na cidade do imóvel, salvo se o contrato tiver escolhido outro foro (art. 58, II), e o atendimento é 100% on-line: a conversa é pelo WhatsApp ou por videochamada, e os documentos vão pelo celular.
Preciso de advogado?
Em regra, sim (CPC, art. 103). A Lei dos Juizados Especiais menciona expressamente apenas o despejo para uso próprio (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, III); nos demais casos, a ação costuma correr na Justiça comum, em que a parte é representada por advogado.
Fale com o escritório
Envie o contrato de locação, os meses em atraso, a garantia (fiador, caução ou seguro-fiança) e a cidade do imóvel. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) — arts. 5º, 9º, 23, 37, 46, 47, 57, 58, 59, 62, 63, 64 e 65
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — art. 206, § 3º, I (prazo para cobrar aluguéis)
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 103
- Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) — art. 3º, III
Textos conferidos nas fontes oficiais em 11 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
