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Abrir o WhatsAppO que é pejotização?
É o nome dado à contratação de um trabalhador como pessoa jurídica (com CNPJ ou como MEI) quando, na prática, ele trabalha como empregado. Em vez de carteira assinada, há um contrato de prestação de serviços e notas fiscais todo mês. A CLT considera nulos os atos feitos para fraudar as suas regras:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Quando o PJ é, na verdade, empregado?
A lei não olha para o nome do contrato, e sim para a forma como o trabalho acontece. Se os requisitos do emprego estão presentes, o vínculo pode ser reconhecido:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Alguns sinais costumam aparecer nesses casos:
- horário de entrada e de saída definido pela empresa;
- chefe que dá ordens, cobra metas e aplica advertências;
- valor fixo todo mês, com nota fiscal sempre igual;
- impossibilidade de mandar outra pessoa no seu lugar;
- uso de crachá, e-mail, uniforme ou equipamento da empresa;
- exigência de abrir CNPJ ou MEI como condição para ser contratado.
E se o contrato diz que sou autônomo?
A lei admite a contratação de autônomos, com ou sem exclusividade:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Por isso, a discussão costuma girar em torno de como o trabalho acontecia na prática. Um autônomo de verdade organiza o próprio trabalho. Quando a empresa controla horário, tarefas e pagamento como faria com um empregado, o caso merece análise.
O que o STF está julgando?
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, ou seja, a decisão final vai valer para todos os processos do país:
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Os processos sobre o tema chegaram a ser suspensos em todo o país. Em junho de 2026, o relator, ministro Gilmar Mendes, liberou o andamento na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho:
Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.
Na prática, a ação pode ser proposta, as provas são produzidas e o caso é julgado na primeira instância e no TRT. Depois disso, aguarda a decisão final do STF, que pode mudar a forma como esses casos são decididos. Esta página será atualizada quando o STF julgar o tema.
O que posso cobrar se o vínculo for reconhecido?
Reconhecido o vínculo, a carteira é anotada com a data de entrada e o salário reais, e passam a ser devidos os direitos do período. Entre eles estão o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias com um terço a mais (Constituição, art. 7º, III, VIII e XVII), além das verbas da saída, se o contrato já terminou.
Até quando posso cobrar?
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Como mostrar como o trabalho acontecia?
- contrato de prestação de serviços e notas fiscais emitidas;
- comprovantes de pagamento, como Pix e transferências;
- mensagens e e-mails com ordens, horários, escalas e metas;
- crachá, e-mail da empresa, uniforme e fotos no local de trabalho;
- testemunhas, como colegas contratados com carteira.
Como funciona o atendimento?
Você conta como é o trabalho
Pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página: como foi contratado, quem define o horário, como recebe e há quanto tempo.
O advogado avalia o caso e as provas
Se os sinais de emprego estão presentes, o que já dá para comprovar e como a decisão pendente no STF afeta o caso.
Você recebe a explicação e decide
Se fizer sentido seguir, o advogado explica como funciona a ação, os riscos e a tentativa de acordo. A decisão é sua.
Dúvidas frequentes
Sou MEI. A análise é a mesma?
Sim. O que pesa é como o trabalho acontece no dia a dia: se é feito pessoalmente, de forma contínua, com ordens e pagamento fixo (CLT, art. 3º). O formato do cadastro não decide a questão sozinho.
Ainda trabalho como PJ. Posso entrar com a ação?
Pode. O prazo de 2 anos para entrar com a ação só começa a contar quando o contrato termina, e a cobrança alcança os últimos cinco anos (CLT, art. 11). O momento certo de agir é avaliado caso a caso.
O meu processo vai ficar parado por causa do STF?
Pela decisão de junho de 2026, os processos correm normalmente na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho. Depois do julgamento no TRT, ficam aguardando a decisão final do STF sobre o Tema 1.389.
Trabalhar só para uma empresa já faz de mim empregado?
Não sozinho. A lei admite o autônomo com ou sem exclusividade (CLT, art. 442-B). O que costuma fazer diferença é o conjunto: horário definido pela empresa, ordens, metas cobradas e pagamento fixo todo mês.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: contrato, notas fiscais, comprovantes e mensagens são enviados pelo WhatsApp.
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Conte desde quando trabalha, como recebe, quem define o seu horário e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 3º, 9º, 11 e 442-B
- Constituição Federal — art. 7º, III, VIII e XVII
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.389 da repercussão geral — ARE 1.532.603; sem julgamento de mérito em 9/10/2026
- Supremo Tribunal Federal, ARE 1.532.603, decisão de 17/06/2026 — levantamento da suspensão na primeira instância e nos TRTs
Textos conferidos nas fontes oficiais em 9 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
