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Abrir o WhatsAppO que é erro médico?
É o dano causado ao paciente por falha no atendimento: uma cirurgia mal executada, um diagnóstico que não foi feito a tempo, um medicamento ou uma dose errada, uma alta antes da hora. Nem todo resultado ruim é erro. O que se avalia é se houve negligência, imprudência ou imperícia, as três formas de culpa que a lei menciona:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Quem responde: o hospital, a clínica ou o médico?
O Código de Defesa do Consumidor trata de forma diferente a empresa que presta o serviço e o profissional liberal. O hospital e a clínica respondem pelos defeitos do serviço independentemente de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já a responsabilidade pessoal do médico depende da prova de culpa:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na prática, quase sempre é preciso um laudo ou uma perícia que mostre o que deu errado e qual foi a consequência.
E se o atendimento foi pelo SUS?
Em hospital público ou em serviço que atende pelo SUS, a Constituição prevê que o poder público e as entidades privadas que prestam serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes. A discussão de dolo ou culpa fica para a cobrança regressiva contra o responsável:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O que pode ser indenizado?
As despesas com o tratamento, o que se deixou de ganhar durante a recuperação e outros prejuízos comprovados:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Se a sequela impede ou reduz a capacidade de trabalhar, a lei prevê também uma pensão:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Quando há cicatriz ou deformidade, o dano estético pode ser pedido junto com o dano moral:
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Qual é o prazo?
No atendimento particular ou pelo plano de saúde, o prazo é de cinco anos, contados de quando se soube do dano e de quem o causou:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contra o poder público, como no atendimento pelo SUS, o prazo também é de cinco anos, mas contado da data do fato:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O prontuário é a prova mais importante
É no prontuário que ficam registrados o atendimento, os exames, as decisões e a evolução do paciente. O médico não pode negar a cópia a quem pede:
É vedado ao médico: [...] Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
O que fazer
- Cuide primeiro da saúde. Procure outro médico para avaliar e registrar a sequela.
- Peça por escrito a cópia completa do prontuário, dos exames e dos laudos, e guarde o protocolo.
- Guarde receitas, notas fiscais e comprovantes das despesas e dos dias sem trabalhar.
- Anote datas, nomes e o que foi dito em cada atendimento. Se houver lesão visível, tire fotos.
- Avalie o caso com um advogado antes que o prazo corra.
Documentos para separar
- cópia do prontuário, exames e laudos;
- relatório de outro médico sobre a sequela, se houver;
- receitas, notas fiscais e comprovantes de despesas;
- atestados de afastamento e comprovantes de renda;
- fotos da lesão ou da cicatriz;
- carteirinha e contrato do plano, se o atendimento foi pelo plano.
Dúvidas frequentes
Todo resultado ruim de cirurgia ou tratamento é erro médico?
Não. O que se avalia é se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento (Código Civil, art. 951) ou defeito no serviço do hospital ou da clínica (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). Por isso, a leitura do prontuário e, muitas vezes, uma perícia médica são decisivas.
Preciso provar tudo sozinho?
Nem sempre. Quando o atendimento é uma relação de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do paciente se a alegação for verossímil ou se o paciente for hipossuficiente (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII).
Dá para pedir dano moral e dano estético juntos?
Sim. A Súmula 387 do STJ diz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
O médico pode negar a cópia do prontuário?
Não. O Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente o acesso ao prontuário e de deixar de fornecer cópia quando solicitada (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88). Peça por escrito e guarde o protocolo.
O atendimento foi pelo SUS. Muda o prazo?
O prazo continua de cinco anos, mas a lei conta a partir da data do ato ou fato (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). Em atendimento particular ou pelo plano, os cinco anos contam de quando se soube do dano e de quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, art. 27).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Conte o que aconteceu, a data, onde foi o atendimento (particular, plano ou SUS) e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — arts. 6º, VIII, 14 e 27
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 949, 950 e 951
- Constituição Federal — art. 37, § 6º
- Decreto nº 20.910/1932 (prazo contra o poder público) — art. 1º
- STJ — Súmula 387 — dano estético e dano moral
- Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) — art. 88
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
