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Sofreu um erro médico? Veja quem responde e o que pode ser indenizado

Quando um atendimento, uma cirurgia ou um tratamento causa dano por falha, a lei garante a reparação. Hospital e clínica respondem pelos defeitos do serviço mesmo sem culpa; o médico responde quando há culpa. O prazo, em regra, é de cinco anos.

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Advogado especializado em direito à saúde · OAB/MT nº 16.751 · na advocacia desde 2013

Atua em ações de indenização por erro médico e por falhas no atendimento de hospitais e clínicas, com experiência em negociação e acordos.

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Texto do advogado, atualizado em .

Conte o seu caso em quatro perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. Onde foi o atendimento?
2. O que aconteceu?
4. Você já tem a cópia do prontuário?

Falar disso nem sempre é fácil. Conte no seu tempo; exames, laudos e fotos podem ir pelo WhatsApp.

O que é erro médico?

É o dano causado ao paciente por falha no atendimento: uma cirurgia mal executada, um diagnóstico que não foi feito a tempo, um medicamento ou uma dose errada, uma alta antes da hora. Nem todo resultado ruim é erro. O que se avalia é se houve negligência, imprudência ou imperícia, as três formas de culpa que a lei menciona:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Quem responde: o hospital, a clínica ou o médico?

O Código de Defesa do Consumidor trata de forma diferente a empresa que presta o serviço e o profissional liberal. O hospital e a clínica respondem pelos defeitos do serviço independentemente de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Já a responsabilidade pessoal do médico depende da prova de culpa:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Na prática, quase sempre é preciso um laudo ou uma perícia que mostre o que deu errado e qual foi a consequência.

E se o atendimento foi pelo SUS?

Em hospital público ou em serviço que atende pelo SUS, a Constituição prevê que o poder público e as entidades privadas que prestam serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes. A discussão de dolo ou culpa fica para a cobrança regressiva contra o responsável:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O que pode ser indenizado?

As despesas com o tratamento, o que se deixou de ganhar durante a recuperação e outros prejuízos comprovados:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Se a sequela impede ou reduz a capacidade de trabalhar, a lei prevê também uma pensão:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Quando há cicatriz ou deformidade, o dano estético pode ser pedido junto com o dano moral:

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Qual é o prazo?

No atendimento particular ou pelo plano de saúde, o prazo é de cinco anos, contados de quando se soube do dano e de quem o causou:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Contra o poder público, como no atendimento pelo SUS, o prazo também é de cinco anos, mas contado da data do fato:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O prontuário é a prova mais importante

É no prontuário que ficam registrados o atendimento, os exames, as decisões e a evolução do paciente. O médico não pode negar a cópia a quem pede:

É vedado ao médico: [...] Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

O que fazer

  1. Cuide primeiro da saúde. Procure outro médico para avaliar e registrar a sequela.
  2. Peça por escrito a cópia completa do prontuário, dos exames e dos laudos, e guarde o protocolo.
  3. Guarde receitas, notas fiscais e comprovantes das despesas e dos dias sem trabalhar.
  4. Anote datas, nomes e o que foi dito em cada atendimento. Se houver lesão visível, tire fotos.
  5. Avalie o caso com um advogado antes que o prazo corra.

Documentos para separar

  • cópia do prontuário, exames e laudos;
  • relatório de outro médico sobre a sequela, se houver;
  • receitas, notas fiscais e comprovantes de despesas;
  • atestados de afastamento e comprovantes de renda;
  • fotos da lesão ou da cicatriz;
  • carteirinha e contrato do plano, se o atendimento foi pelo plano.

Dúvidas frequentes

Todo resultado ruim de cirurgia ou tratamento é erro médico?

Não. O que se avalia é se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento (Código Civil, art. 951) ou defeito no serviço do hospital ou da clínica (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). Por isso, a leitura do prontuário e, muitas vezes, uma perícia médica são decisivas.

Preciso provar tudo sozinho?

Nem sempre. Quando o atendimento é uma relação de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do paciente se a alegação for verossímil ou se o paciente for hipossuficiente (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII).

Dá para pedir dano moral e dano estético juntos?

Sim. A Súmula 387 do STJ diz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

O médico pode negar a cópia do prontuário?

Não. O Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente o acesso ao prontuário e de deixar de fornecer cópia quando solicitada (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88). Peça por escrito e guarde o protocolo.

O atendimento foi pelo SUS. Muda o prazo?

O prazo continua de cinco anos, mas a lei conta a partir da data do ato ou fato (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). Em atendimento particular ou pelo plano, os cinco anos contam de quando se soube do dano e de quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, art. 27).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: relatórios, negativas e demais documentos são enviados pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Conte o que aconteceu, a data, onde foi o atendimento (particular, plano ou SUS) e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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