Confira se os juros do cartão passaram do limite
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Abrir o WhatsAppO que a lei diz
Em 2023, a lei deu aos emissores de cartão um prazo para propor limites de juros ao Conselho Monetário Nacional. Sem limites aprovados no prazo, vale a regra da própria lei, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional em dezembro de 2023:
§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.
Na prática: uma dívida de R$ 3.000 no rotativo pode gerar, no máximo, R$ 3.000 de juros e encargos. Somando tudo, o total não pode passar de R$ 6.000.
O que entra na conta
O Conselho Monetário Nacional definiu o que conta como juros, encargos e valor original:
II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de crédito referidas no inciso I;
III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes à operação de crédito; e
IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura.
Se o rotativo virou parcelamento, o valor original é o do rotativo que foi parcelado, e os juros e encargos contam desde o início do rotativo (art. 2º-A, parágrafo único).
A fatura precisa mostrar os números
O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser detalhados nos respectivos demonstrativos e faturas da conta de pagamento pós-paga, conforme a regulamentação vigente.
E se eu renegociar a dívida?
O limite acompanha a dívida também na renegociação:
É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito de que trata o art. 2º-A, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos.
Desde quando vale
A lei foi publicada em 3/10/2023, e o limite vale para as operações de rotativo e de parcelamento feitas depois do prazo de 90 dias, qualquer que seja a data do contrato do cartão:
O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago.
Para dívidas anteriores, a análise é feita pelos juros do contrato e pelas cobranças lançadas nas faturas. As administradoras de cartão são tratadas como instituições financeiras e não estão sujeitas ao limite de juros da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
O rotativo só pode durar uma fatura
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
A devolução pode ser em dobro?
O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único). Desde 2021, o STJ entende que ela não depende de má-fé, para os valores pagos depois de 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS). Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou um recurso repetitivo sobre as hipóteses de devolução em dobro (Tema 929); a tese ainda não foi publicada.
O que fazer
- Faça a simulação com os números da fatura.
- Baixe as faturas desde o mês em que a dívida começou.
- Confira se o rotativo passou de uma fatura sem a oferta de parcelamento.
- Avalie com um advogado o pedido de devolução do que passou do limite.
Documentos para separar
- faturas do cartão desde o mês em que a dívida começou;
- comprovantes dos pagamentos feitos;
- proposta ou contrato de parcelamento ou de renegociação, se houver.
Dúvidas frequentes
Os juros do cartão têm limite?
Sim, para as dívidas de rotativo e de parcelamento da fatura feitas a partir de 2024: o total de juros e encargos não pode passar do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28). Na prática, somando a dívida e os encargos, o total não pode passar do dobro do valor original.
O que entra nesse limite?
Os juros, a multa, os juros de mora e as tarifas e comissões ligadas à dívida (Resolução CMN 4.549/2017, art. 2º-A, com a redação da Resolução 5.112/2023). O IOF, que é imposto, não entra.
Posso ficar no rotativo por vários meses?
Não. O rotativo só pode durar até o vencimento da fatura seguinte. Depois disso, o saldo pode ser parcelado, em condições mais vantajosas que as do rotativo (Resolução CMN 4.549/2017, arts. 1º e 2º).
E as dívidas de cartão anteriores a 2024?
Para elas não vale o limite da lei. A análise é feita pelos juros do contrato e pelas cobranças lançadas nas faturas. As administradoras de cartão são tratadas como instituições financeiras e não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
Como o simulador faz a conta?
Ele compara o total de juros e encargos cobrados com o valor original da dívida. Se você não tiver esse total, ele o estima somando o que já pagou e o que o banco cobra hoje para quitar e subtraindo o valor original; nessa conta entra o IOF, que não faz parte do limite, então o resultado pode ficar um pouco acima do real. É uma conta informativa: só a análise das faturas confirma os valores.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: as faturas são enviadas por foto ou arquivo pelo WhatsApp, e o processo é eletrônico.
Fale com o escritório
Envie as faturas desde que a dívida começou, o nome do banco e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 14.690/2023 — art. 28 (limite de juros e encargos do cartão) e art. 37
- Resolução CMN nº 4.549/2017 — arts. 1º e 2º (rotativo e parcelamento) e arts. 2º-A a 2º-D
- Resolução CMN nº 5.112/2023 — incluiu os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução 4.549/2017
- STJ — Súmula 283 (administradoras de cartão) — Segunda Seção, julgada em 28/04/2004
- Banco Central — taxa média de juros do cartão de crédito rotativo, pessoas físicas (SGS, série 25477) — último mês divulgado: agosto de 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — art. 42, parágrafo único
- STJ — EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro) — Corte Especial, publicado em 30/03/2021
- STJ — Tema Repetitivo 929 (hipóteses de devolução em dobro) — mérito julgado em 15/09/2026; tese aguardando publicação
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
