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Imobiliário · posse

Invadiram o seu imóvel ou terreno? Como pedir a reintegração de posse

A lei protege quem tem a posse do imóvel, mesmo sem escritura. Quem procura a Justiça em até um ano e um dia da invasão segue o caminho mais rápido, em que o juiz pode mandar desocupar logo no início do processo.

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Advogado responsável · OAB/MT nº 16.751 · na advocacia desde 2013

Atua na defesa da posse de imóveis urbanos e rurais, em reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório, com experiência em negociação e acordos.

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Texto do advogado, atualizado em .

Conte o seu caso em cinco perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. O imóvel é
2. O que aconteceu?
3. Quando começou?
4. Quem ocupa ou ameaça ocupar?
5. Quais documentos você tem?

Ver o próprio imóvel ocupado tira o sono, e a data da ocupação importa. Se puder, envie fotos e os documentos que tiver junto com as respostas.

Qual é o seu caso?

Invadiram e estão dentro

Reintegração de posse

Para quem perdeu a posse: alguém entrou na casa, no terreno ou na área rural e ficou.

Perturbam, mas continuo no imóvel

Manutenção de posse

Para quem ainda tem a posse, mas sofre interferência: cerca mudada de lugar, passagem aberta sem autorização, obra que avança sobre o terreno.

Ameaçam invadir

Interdito proibitório

Para quem tem motivo concreto para temer a invasão: o juiz proíbe o ato e fixa multa para o caso de descumprimento (CPC, art. 567).

Deixei morar de favor e não sai

Notificação e reintegração

Parente, conhecido ou antigo caseiro que ficou no imóvel por permissão e, pedida a saída, se recusa a desocupar.

Na dúvida entre um caminho e outro, a lei permite ao juiz dar a proteção que corresponder ao que ficar provado (CPC, art. 554).

Se quem ocupa é inquilino, com aluguel combinado, o caminho é outro: para reaver imóvel alugado, a lei prevê a ação de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 5º). Veja a página ação de despejo.

Preciso ter escritura para pedir?

Não. A ação protege a posse, isto é, o uso do imóvel de quem cuida dele como se fosse seu: morar, cercar, plantar, construir, alugar, pagar as contas.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[…] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Em palavras simples: turbação é a perturbação da posse, e esbulho é a perda dela. Na ação de posse, discute-se quem estava no imóvel, e não quem é o dono. Quem tem escritura, mas nunca exerceu a posse, pode precisar de outro tipo de ação, e a análise dos documentos define o caminho.

Posso tirar quem invadiu por conta própria?

Só na hora e com moderação. A lei admite que o possuidor reaja por conta própria, desde que o faça logo depois da invasão e sem passar do necessário.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Passado esse momento, retirar pessoas, trocar fechaduras, cortar água ou luz ou tirar objetos à força pode configurar crime.

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A invasão também pode ser crime. Quando há violência contra pessoa, grave ameaça ou mais de duas pessoas envolvidas, a lei a chama de esbulho possessório, com pena de detenção de um a seis meses e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem: […] II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Com a invasão em andamento, chame a polícia pelo 190. Em qualquer caso, registre o boletim de ocorrência: ele não substitui a ação, mas ajuda a provar a data e o modo da invasão.

O que é preciso provar

A lei lista quatro pontos que quem pede a proteção da posse deve demonstrar.

Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Na prática, servem como prova:

  • contrato de compra, escritura, recibos, cessão de direitos ou documentos de herança;
  • IPTU ou ITR, contas de luz e de água, notas de material e de serviços feitos no imóvel;
  • fotos e vídeos com data, inclusive antigos, e imagens de satélite que mostrem o imóvel ao longo do tempo;
  • mensagens, notificações e o boletim de ocorrência;
  • testemunhas, como vizinhos, caseiros e prestadores de serviço;
  • ata notarial, em que o tabelião atesta um fato, como a ocupação do imóvel ou mensagens no celular (CPC, art. 384).

A liminar: a ordem de desocupação no início do processo

Com a petição bem documentada e dentro do prazo de ano e dia, o juiz pode mandar desocupar antes mesmo de ouvir quem ocupa. Se as provas não bastarem, ele marca uma audiência de justificação, em que o autor reforça o que alegou, por exemplo com testemunhas.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

No mesmo processo, é possível pedir a reparação dos prejuízos, o valor que o imóvel renderia no período (os frutos, como aluguéis ou colheitas) e medidas para evitar nova invasão.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Passado o prazo de ano e dia, a ação não perde o caráter de posse, mas segue o procedimento comum (CPC, art. 558, parágrafo único). A desocupação antes da sentença continua possível, desde que se demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Deixei alguém morar de favor e a pessoa não sai

Para a lei, morar de favor é um empréstimo do imóvel, chamado comodato. Quem mora por permissão não passa a ter posse própria por isso, e o caseiro ou empregado que cuida do imóvel em nome do dono é mero detentor (Código Civil, art. 1.198).

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

O caminho costuma começar por uma notificação por escrito, com prazo para a saída. Se a pessoa não sai, ela passa a dever aluguel, e o pedido de reintegração pode ser feito na Justiça.

Art. 582. […] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Dois cuidados. Se foi combinado um prazo para o empréstimo, a regra é esperar o fim dele, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (Código Civil, art. 581). E, se quem ocupa é ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito sobre o imóvel, a questão costuma ser resolvida na partilha; veja a página de divórcio.

Invasão por muitas pessoas

Quando a ocupação envolve um grupo grande, a lei prevê regras próprias. Os ocupantes encontrados no local são citados pessoalmente, e os demais, por edital. O Ministério Público participa do processo, assim como a Defensoria Pública, se houver pessoas de baixa renda (CPC, art. 554, § 1º). Se a ocupação coletiva tiver mais de ano e dia, o juiz deve marcar uma audiência de mediação antes de decidir a liminar.

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

Dúvidas frequentes

Não tenho escritura. Posso pedir a reintegração?

Sim. A ação protege a posse, e a escritura não é exigida. Contrato de gaveta, recibos, contas, fotos e testemunhas ajudam a provar que o imóvel estava com você antes da ocupação (Código Civil, art. 1.196; CPC, art. 561). Se o objetivo também é passar o imóvel para o seu nome, veja a página imóvel sem escritura.

Quem invadiu pode pedir usucapião?

A usucapião exige posse como dono, sem interrupção e sem oposição, por vários anos: de 2 a 15, conforme o caso (Código Civil, arts. 1.238 a 1.242). A ocupação feita com violência ou às escondidas não gera posse enquanto a violência ou a clandestinidade não cessam (Código Civil, art. 1.208). E a ação judicial interrompe a contagem: o despacho do juiz que manda citar o ocupante interrompe o prazo (Código Civil, arts. 202, I, e 1.244). Quanto mais tempo a ocupação dura sem reação, maior o risco.

Posso cortar a água, a luz ou trocar a fechadura?

Fora da reação imediata e moderada que a lei admite logo depois da invasão (Código Civil, art. 1.210, § 1º), não. Essas medidas podem ser vistas como fazer justiça com as próprias mãos, que é crime (Código Penal, art. 345). O caminho seguro é a ação, com pedido de liminar.

Quanto tempo leva?

Depende da cidade, das provas e de haver ou não liminar. Dentro do prazo de ano e dia e com a petição bem documentada, o juiz pode mandar desocupar logo no início do processo (CPC, art. 562). Sem liminar, a desocupação vem com a sentença.

O imóvel fica em outra cidade. O escritório atende?

Sim. A ação é proposta na cidade onde fica o imóvel, por regra da lei (CPC, art. 47, § 2º), e o atendimento é 100% on-line: a conversa é pelo WhatsApp ou por videochamada, e os documentos vão pelo celular.

Preciso de advogado?

Na Justiça comum, sim (CPC, art. 103). Os juizados especiais também recebem ações de posse de imóveis de valor até 40 salários mínimos, e nas causas de até 20 salários mínimos a parte pode ir sem advogado (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, IV, e 9º). Em qualquer caso, a ação de posse depende de prova organizada e, muitas vezes, de um pedido de liminar bem fundamentado.

Fale com o escritório

Conte desde quando o imóvel está ocupado, quem está nele e a cidade, e envie fotos e os documentos que tiver (contrato, escritura, IPTU, contas). O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 11 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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    Excelente atendimento, com agilidade no protocolo de ações, assim como informações sobre o andamento do processo. Petições modernas e assertivas.

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