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Abrir o WhatsAppQual é o seu caso?
Invadiram e estão dentro
Reintegração de posse
Para quem perdeu a posse: alguém entrou na casa, no terreno ou na área rural e ficou.
Perturbam, mas continuo no imóvel
Manutenção de posse
Para quem ainda tem a posse, mas sofre interferência: cerca mudada de lugar, passagem aberta sem autorização, obra que avança sobre o terreno.
Ameaçam invadir
Interdito proibitório
Para quem tem motivo concreto para temer a invasão: o juiz proíbe o ato e fixa multa para o caso de descumprimento (CPC, art. 567).
Deixei morar de favor e não sai
Notificação e reintegração
Parente, conhecido ou antigo caseiro que ficou no imóvel por permissão e, pedida a saída, se recusa a desocupar.
Na dúvida entre um caminho e outro, a lei permite ao juiz dar a proteção que corresponder ao que ficar provado (CPC, art. 554).
Se quem ocupa é inquilino, com aluguel combinado, o caminho é outro: para reaver imóvel alugado, a lei prevê a ação de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 5º). Veja a página ação de despejo.
Preciso ter escritura para pedir?
Não. A ação protege a posse, isto é, o uso do imóvel de quem cuida dele como se fosse seu: morar, cercar, plantar, construir, alugar, pagar as contas.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
[…] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Em palavras simples: turbação é a perturbação da posse, e esbulho é a perda dela. Na ação de posse, discute-se quem estava no imóvel, e não quem é o dono. Quem tem escritura, mas nunca exerceu a posse, pode precisar de outro tipo de ação, e a análise dos documentos define o caminho.
Posso tirar quem invadiu por conta própria?
Só na hora e com moderação. A lei admite que o possuidor reaja por conta própria, desde que o faça logo depois da invasão e sem passar do necessário.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Passado esse momento, retirar pessoas, trocar fechaduras, cortar água ou luz ou tirar objetos à força pode configurar crime.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A invasão também pode ser crime. Quando há violência contra pessoa, grave ameaça ou mais de duas pessoas envolvidas, a lei a chama de esbulho possessório, com pena de detenção de um a seis meses e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem: […] II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Com a invasão em andamento, chame a polícia pelo 190. Em qualquer caso, registre o boletim de ocorrência: ele não substitui a ação, mas ajuda a provar a data e o modo da invasão.
O que é preciso provar
A lei lista quatro pontos que quem pede a proteção da posse deve demonstrar.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na prática, servem como prova:
- contrato de compra, escritura, recibos, cessão de direitos ou documentos de herança;
- IPTU ou ITR, contas de luz e de água, notas de material e de serviços feitos no imóvel;
- fotos e vídeos com data, inclusive antigos, e imagens de satélite que mostrem o imóvel ao longo do tempo;
- mensagens, notificações e o boletim de ocorrência;
- testemunhas, como vizinhos, caseiros e prestadores de serviço;
- ata notarial, em que o tabelião atesta um fato, como a ocupação do imóvel ou mensagens no celular (CPC, art. 384).
A liminar: a ordem de desocupação no início do processo
Com a petição bem documentada e dentro do prazo de ano e dia, o juiz pode mandar desocupar antes mesmo de ouvir quem ocupa. Se as provas não bastarem, ele marca uma audiência de justificação, em que o autor reforça o que alegou, por exemplo com testemunhas.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No mesmo processo, é possível pedir a reparação dos prejuízos, o valor que o imóvel renderia no período (os frutos, como aluguéis ou colheitas) e medidas para evitar nova invasão.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Passado o prazo de ano e dia, a ação não perde o caráter de posse, mas segue o procedimento comum (CPC, art. 558, parágrafo único). A desocupação antes da sentença continua possível, desde que se demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Deixei alguém morar de favor e a pessoa não sai
Para a lei, morar de favor é um empréstimo do imóvel, chamado comodato. Quem mora por permissão não passa a ter posse própria por isso, e o caseiro ou empregado que cuida do imóvel em nome do dono é mero detentor (Código Civil, art. 1.198).
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
O caminho costuma começar por uma notificação por escrito, com prazo para a saída. Se a pessoa não sai, ela passa a dever aluguel, e o pedido de reintegração pode ser feito na Justiça.
Art. 582. […] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Dois cuidados. Se foi combinado um prazo para o empréstimo, a regra é esperar o fim dele, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz (Código Civil, art. 581). E, se quem ocupa é ex-cônjuge ou ex-companheiro com direito sobre o imóvel, a questão costuma ser resolvida na partilha; veja a página de divórcio.
Invasão por muitas pessoas
Quando a ocupação envolve um grupo grande, a lei prevê regras próprias. Os ocupantes encontrados no local são citados pessoalmente, e os demais, por edital. O Ministério Público participa do processo, assim como a Defensoria Pública, se houver pessoas de baixa renda (CPC, art. 554, § 1º). Se a ocupação coletiva tiver mais de ano e dia, o juiz deve marcar uma audiência de mediação antes de decidir a liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
Dúvidas frequentes
Não tenho escritura. Posso pedir a reintegração?
Sim. A ação protege a posse, e a escritura não é exigida. Contrato de gaveta, recibos, contas, fotos e testemunhas ajudam a provar que o imóvel estava com você antes da ocupação (Código Civil, art. 1.196; CPC, art. 561). Se o objetivo também é passar o imóvel para o seu nome, veja a página imóvel sem escritura.
Quem invadiu pode pedir usucapião?
A usucapião exige posse como dono, sem interrupção e sem oposição, por vários anos: de 2 a 15, conforme o caso (Código Civil, arts. 1.238 a 1.242). A ocupação feita com violência ou às escondidas não gera posse enquanto a violência ou a clandestinidade não cessam (Código Civil, art. 1.208). E a ação judicial interrompe a contagem: o despacho do juiz que manda citar o ocupante interrompe o prazo (Código Civil, arts. 202, I, e 1.244). Quanto mais tempo a ocupação dura sem reação, maior o risco.
Posso cortar a água, a luz ou trocar a fechadura?
Fora da reação imediata e moderada que a lei admite logo depois da invasão (Código Civil, art. 1.210, § 1º), não. Essas medidas podem ser vistas como fazer justiça com as próprias mãos, que é crime (Código Penal, art. 345). O caminho seguro é a ação, com pedido de liminar.
Quanto tempo leva?
Depende da cidade, das provas e de haver ou não liminar. Dentro do prazo de ano e dia e com a petição bem documentada, o juiz pode mandar desocupar logo no início do processo (CPC, art. 562). Sem liminar, a desocupação vem com a sentença.
O imóvel fica em outra cidade. O escritório atende?
Sim. A ação é proposta na cidade onde fica o imóvel, por regra da lei (CPC, art. 47, § 2º), e o atendimento é 100% on-line: a conversa é pelo WhatsApp ou por videochamada, e os documentos vão pelo celular.
Preciso de advogado?
Na Justiça comum, sim (CPC, art. 103). Os juizados especiais também recebem ações de posse de imóveis de valor até 40 salários mínimos, e nas causas de até 20 salários mínimos a parte pode ir sem advogado (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, IV, e 9º). Em qualquer caso, a ação de posse depende de prova organizada e, muitas vezes, de um pedido de liminar bem fundamentado.
Fale com o escritório
Conte desde quando o imóvel está ocupado, quem está nele e a cidade, e envie fotos e os documentos que tiver (contrato, escritura, IPTU, contas). O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 581 e 582 (comodato), 1.196, 1.198, 1.208 e 1.210 (posse), 202, I, e 1.244 (interrupção do prazo)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 47, § 2º, 103, 300, 384 e 554 a 567 (ações possessórias)
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — arts. 161, § 1º, II (esbulho possessório), e 345 (exercício arbitrário das próprias razões)
- Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) — arts. 3º, IV, e 9º
Textos conferidos nas fontes oficiais em 11 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
