Confira os juros do seu cheque especial
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Abrir o WhatsAppO teto de 8% ao mês
Desde 6 de janeiro de 2020, os juros do cheque especial de pessoas físicas e de microempreendedores individuais (MEI) têm limite:
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Juros acima disso, nesse período, contrariam a regra do Conselho Monetário Nacional e podem ser discutidos, com pedido de devolução.
Tarifa só por ter o limite
A mesma resolução chegou a permitir que o banco cobrasse uma tarifa mensal só por deixar o cheque especial disponível (art. 2º). O Supremo Tribunal Federal declarou essa regra inconstitucional (ADI 6.407), e ela foi revogada a partir de 1º/11/2021, como registra o Banco Central na página oficial da resolução. Se o seu banco cobrou essa tarifa, vale analisar a devolução.
Limite aumentado sem você pedir
O banco não pode aumentar o seu limite por conta própria sem a sua autorização:
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput , quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
E antes de 2020?
Antes de 6/1/2020 não havia teto. Para esse período, a referência é a taxa média que o Banco Central divulga todo mês para o cheque especial. Revisar os juros só é possível em situações excepcionais, quando o excesso fica demonstrado no caso (STJ, Tema 27), e a maioria das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso usa a marca de 1,5 vez a média.
A devolução pode ser em dobro?
O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único). Desde 2021, o STJ entende que ela não depende de má-fé, para os valores pagos depois de 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS). Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou um recurso repetitivo sobre as hipóteses de devolução em dobro (Tema 929); a tese ainda não foi publicada.
O que fazer
- Faça a simulação com a taxa que aparece no extrato ou no aplicativo do banco.
- Baixe os extratos dos meses em que usou o cheque especial.
- Confira se há tarifa pelo limite e se o limite subiu sem pedido seu.
- Avalie com um advogado o pedido de devolução do que foi cobrado a mais.
Documentos para separar
- extratos da conta dos meses em que usou o cheque especial;
- contrato da conta ou do limite, se tiver;
- avisos ou mensagens do banco sobre o aumento do limite.
Dúvidas frequentes
Qual é o máximo de juros do cheque especial?
Desde 6 de janeiro de 2020, 8% ao mês, por regra do Conselho Monetário Nacional (Resolução 4.765/2019, art. 3º).
O banco pode cobrar tarifa só por eu ter o limite?
Não. A resolução de 2019 chegou a permitir essa tarifa, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a regra inconstitucional (ADI 6.407), e ela foi revogada a partir de 1º/11/2021, como registra o próprio Banco Central.
O banco pode aumentar o meu limite sem eu pedir?
Desde 2020, o aumento do limite feito por iniciativa do banco depende de autorização prévia do cliente, a cada oferta (Resolução 4.765/2019, art. 4º, § 2º, II).
Como o simulador faz a conta?
Ele compara a taxa informada com o teto de 8% ao mês, para cobranças a partir de 2020, e com a taxa média do Banco Central para cheque especial no mesmo mês (série 25463). Sem a taxa, ele a estima dividindo os juros do mês pelo saldo negativo médio; como o banco calcula os juros dia a dia, o resultado é aproximado. É uma conta informativa: só a análise dos extratos confirma os valores.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: os extratos são enviados por foto ou arquivo pelo WhatsApp, e o processo é eletrônico.
Fale com o escritório
Envie o extrato com os juros e as tarifas cobrados, o nome do banco e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Resolução CMN nº 4.765/2019 (cheque especial) — arts. 3º, 4º e 6º; art. 2º declarado inconstitucional (ADI 6.407) e revogado a partir de 1º/11/2021
- Banco Central — taxa média de juros do cheque especial, pessoas físicas (SGS, série 25463) — último mês divulgado: agosto de 2026
- STJ — Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS) — revisão dos juros em situações excepcionais
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — art. 42, parágrafo único
- STJ — EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro) — Corte Especial, publicado em 30/03/2021
- STJ — Tema Repetitivo 929 (hipóteses de devolução em dobro) — mérito julgado em 15/09/2026; tese aguardando publicação
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
