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Abrir o WhatsAppQuando os juros do financiamento são abusivos
Banco pode cobrar juros acima de 12% ao ano. Isso, sozinho, não torna o contrato abusivo:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão é possível, mas em situações excepcionais, quando o excesso fica demonstrado no caso concreto:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para medir o excesso, a Justiça compara a taxa do contrato com a taxa média que o Banco Central divulga todo mês, para operações do mesmo tipo e da mesma época. Mas não basta passar da média:
[…] não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso […]
Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido
As câmaras de direito privado do TJMT usam, como regra, a marca de uma vez e meia a média, ou seja, 50% acima dela. Passando dessa marca, os juros costumam ser limitados à média:
Configura abusividade dos juros remuneratórios a taxa contratada que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação, parâmetro objetivo que autoriza a limitação dos juros à referida média.
Há decisões que exigem o dobro da média, e, perto da marca de 1,5 vez, o resultado varia: pesam também o tipo e a idade do veículo e as condições do contrato. O STJ não adota número fixo: para ele, a simples comparação com a média não basta para declarar os juros abusivos (REsp 2.009.614/SC, 2022). Além disso, a Corte ainda vai decidir, num recurso repetitivo, se a taxa média pode ser o único critério:
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; […]
Por isso o simulador desta página fala em indício: acima de 1,5 vez a média, vale analisar o contrato com um advogado.
Se o banco não comprova a taxa contratada, vale a média:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
E os "juros sobre juros"?
A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários desde 31/03/2000, quando está no contrato. E basta que a taxa anual escrita no contrato seja maior que doze vezes a mensal:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por isso, a revisão costuma se concentrar na taxa de juros e nas cobranças embutidas, e não na capitalização.
Tarifas e seguro que podem ser devolvidos
Além dos juros, o contrato de financiamento costuma trazer seguro e tarifas. O STJ fixou regras para cada um. Seguro não pode ser imposto:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Avaliação do veículo e registro do contrato só valem se o serviço foi prestado, e "serviços de terceiros" precisam ser especificados:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; […]
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em decisões recentes do TJMT, o banco teve de provar o serviço: o laudo de vistoria ou de avaliação do veículo, para a tarifa de avaliação, e a anotação do gravame no órgão de trânsito, para o registro (AC 1121044-86.2025.8.11.0041, 5ª Câmara, 2026). Já a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de carnê (TEC) não podem mais ser cobradas:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Posso parar de pagar as parcelas?
Não. A ação de revisão, sozinha, não impede o atraso:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por outro lado, quando o banco cobrou juros abusivos enquanto as parcelas estavam em dia, o STJ entende que o atraso fica descaracterizado:
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Foi assim que o TJMT, em 2026, julgou improcedentes ações de busca e apreensão de veículos com juros acima de 1,5 vez a média (AC 1000957-24.2025.8.11.0002, 4ª Câmara; AC 1121044-86.2025.8.11.0041, 5ª Câmara). Tarifas e seguro abusivos, porém, não têm esse efeito (Tema 972, tese 3). Se o carro já foi apreendido, veja o que fazer na busca e apreensão.
Quanto tempo eu tenho?
O prazo para pedir a revisão e a devolução é de 10 anos, e o STJ o conta da data da assinatura do contrato, e não da última parcela:
A prescrição aplicável é a decenal, e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.
A Quarta Turma decidiu no mesmo sentido em 2026 (REsp 2.255.060/PB). Contrato assinado há quase 10 anos, portanto, pede pressa.
A devolução pode ser em dobro?
O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em 2021, o STJ decidiu que a devolução em dobro não depende de má-fé: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Esse entendimento vale para os valores pagos depois de 30 de março de 2021, data da publicação do julgamento (EAREsp 676.608/RS). No TJMT, há decisões que mandam devolver em dobro e outras que mandam devolver de forma simples, conforme o caso. Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou um recurso repetitivo sobre as hipóteses de devolução em dobro (Tema 929); a tese ainda não foi publicada.
O que fazer
- Faça a simulação com os dados do contrato.
- Continue pagando as parcelas.
- Separe o contrato (cédula de crédito bancário) e os comprovantes das parcelas pagas. Se não tiver o contrato, peça a cópia ao banco.
- Confira se o contrato cobra seguro, avaliação, registro ou serviços de terceiros.
- Avalie com um advogado a ação de revisão e a devolução do que foi pago a mais.
Documentos para separar
- contrato do financiamento (cédula de crédito bancário);
- comprovantes ou extrato das parcelas pagas;
- proposta do seguro, se houver;
- documento do veículo.
Dúvidas frequentes
Juros acima da média são abusivos?
Não automaticamente. O STJ admite revisar os juros em situações excepcionais, quando o excesso fica demonstrado no caso (Tema 27). A taxa média do Banco Central é um dos parâmetros, com uma margem de tolerância acima dela. Em Mato Grosso, a maioria das câmaras do Tribunal de Justiça usa a marca de 1,5 vez a média. Por isso o simulador só aponta indício acima dessa marca.
Posso parar de pagar enquanto discuto os juros?
Não é recomendável. A ação de revisão, sozinha, não impede que o banco cobre o atraso (Súmula 380 do STJ), e o atraso pode levar à busca e apreensão do carro. Continue pagando e fale com um advogado antes de qualquer decisão.
Quanto tempo eu tenho para pedir a revisão?
Pelo entendimento atual do STJ, 10 anos, contados da data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 3.018.717/SC, 2026).
Preciso do contrato para simular?
Não. O simulador funciona com o valor financiado, o número e o valor das parcelas e o mês da assinatura. Para a análise do caso, o contrato é essencial; se você não tiver uma cópia, a equipe orienta como pedi-la ao banco.
Como o simulador faz a conta?
Com o valor financiado, o número e o valor das parcelas, ele calcula a taxa mensal pela tabela Price, a mesma usada nos financiamentos. Se você informar a taxa do contrato, ela é usada no lugar da calculada. Depois, compara com a taxa média do Banco Central para financiamento de veículo no mês da assinatura (série 25471). Quando a sua taxa passa de 1,5 vez a média, ele estima a diferença por parcela em relação a um contrato na taxa média, sem correção monetária nem juros. É uma conta informativa: só a análise do contrato e dos extratos confirma os valores.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: o contrato e os comprovantes são enviados por foto pelo WhatsApp, e o processo é eletrônico.
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Envie o contrato ou a simulação do financiamento, o nome do banco e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Banco Central — taxa média de juros de aquisição de veículos, pessoas físicas (SGS, série 25471) — último mês divulgado: agosto de 2026
- STJ — Súmula 382 (juros acima de 12% ao ano) — conferida em 20/10/2026
- STJ — Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS) — revisão dos juros em situações excepcionais
- STJ — AgInt no AREsp 1.454.960/MS — tolerância acima da média; 4ª Turma, 2019
- STJ — REsp 2.009.614/SC — a simples comparação com a média não basta; 3ª Turma, 2022
- STJ — Tema Repetitivo 1.378 (afetado, pendente de julgamento) — taxa média como critério exclusivo
- TJMT — Apelação Cível 1038832-08.2025.8.11.0041 — 2ª Câmara de Direito Privado, julgada em 15/07/2026
- TJMT — Apelação Cível 1121044-86.2025.8.11.0041 — 5ª Câmara de Direito Privado, julgada em 30/06/2026
- TJMT — Apelação Cível 1000957-24.2025.8.11.0002 — 4ª Câmara de Direito Privado, julgada em 18/03/2026
- STJ — Súmula 530 (taxa média quando não há taxa comprovada)
- STJ — Súmulas 539 e 541 (capitalização de juros)
- STJ — Tema Repetitivo 972 (seguro)
- STJ — Tema Repetitivo 958 (avaliação, registro e serviços de terceiros)
- STJ — Tema Repetitivo 619 (TAC e TEC)
- STJ — Súmula 380 e Tema Repetitivo 28 (atraso e revisão)
- STJ — AgInt no AREsp 3.018.717/SC e REsp 2.255.060/PB (prazo de 10 anos) — 3ª e 4ª Turmas, 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — art. 42, parágrafo único
- STJ — EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro) — Corte Especial, publicado em 30/03/2021
- STJ — Tema Repetitivo 929 (hipóteses de devolução em dobro) — mérito julgado em 15/09/2026; tese aguardando publicação
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
