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Abrir o WhatsAppQuem tem direito à isenção?
É preciso reunir duas condições: receber aposentadoria, pensão ou reforma e ter uma das doenças da lista da lei. A doença pode ter surgido antes ou depois da aposentadoria.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Em linguagem simples, as doenças da lista são:
- câncer (neoplasia maligna);
- doença de Parkinson;
- esclerose múltipla;
- cardiopatia grave (doença grave do coração);
- nefropatia grave (doença grave dos rins);
- hepatopatia grave (doença grave do fígado);
- cegueira;
- alienação mental;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- espondiloartrose anquilosante;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- moléstia profissional (doença causada pelo trabalho).
A lista é fechada. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que só as doenças nela previstas dão direito à isenção (Tema 250). A pensão também é isenta nas mesmas condições, salvo quando a doença foi causada pelo trabalho (art. 6º, XXI).
Quem ainda trabalha também tem isenção?
Não. A isenção vale para aposentadoria, pensão e reforma. Salário, honorários, aluguéis e outros rendimentos continuam tributados, mesmo para quem tem uma das doenças da lista:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Quem se aposenta passa a ter direito à isenção sobre a aposentadoria.
Preciso estar com sintomas? E se o câncer já foi tratado?
Não é preciso estar com sintomas no momento do pedido, nem que a doença tenha voltado. Quem tratou um câncer e está sem sinais da doença continua com o direito:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Que laudo é preciso?
No pedido feito ao órgão que paga o benefício ou à Receita Federal, é exigido laudo de um serviço médico oficial (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios), com a data em que a doença foi contraída. No caso do INSS, a orientação da Receita é procurar o serviço médico do próprio INSS.
Na Justiça, o laudo oficial não é obrigatório. Relatórios e exames de médicos particulares podem bastar:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
A partir de quando vale a isenção?
Pelas regras da Receita Federal, a isenção vale para o mês inteiro em que o direito começa:
- doença contraída antes da aposentadoria: desde a data da aposentadoria;
- doença contraída depois: desde a data indicada no laudo;
- laudo sem essa data: desde a data em que o laudo foi emitido.
Por isso, a data do diagnóstico é decisiva para saber quanto imposto pode ser pedido de volta.
Como pedir de volta o imposto já descontado
Pelo órgão pagador e pela Receita
Via administrativa
Com o laudo oficial, o órgão que paga o benefício deixa de descontar o imposto. Para o passado, é preciso entregar declarações retificadoras dos anos anteriores; o imposto a restituir entra nos lotes de restituição da Receita.
Na Justiça
Sem pedido prévio
Pode-se pedir o fim do desconto e a devolução do imposto dos últimos 5 anos, inclusive com laudo particular. Contra a União, a ação de até 60 salários mínimos corre no Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Não é preciso pedir antes ao INSS ou à Receita para entrar na Justiça. O STF decidiu assim em repercussão geral:
O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
O prazo para pedir a devolução é de 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 168). Quanto mais tempo passa, mais descontos antigos ficam de fora.
O que fazer
- Confira no contracheque ou no informe de rendimentos se ainda há desconto de imposto de renda.
- Separe o laudo e os exames que mostram a doença e a data do diagnóstico.
- Peça a isenção ao órgão que paga o benefício ou avalie com um advogado o pedido direto na Justiça.
- Para recuperar o passado, retifique as declarações ou peça a devolução na Justiça, dentro do prazo de 5 anos.
Documentos para separar
- laudo ou relatório médico com o diagnóstico e a data de início da doença;
- exames que comprovam a doença, como a biópsia;
- carta de concessão da aposentadoria, da pensão ou da reforma;
- informes de rendimentos dos últimos 5 anos (no Meu INSS, no portal do servidor ou com quem paga o benefício);
- declarações de imposto de renda entregues nesses anos, se houver;
- documento com foto e comprovante de endereço.
Dúvidas frequentes
Pensionista também tem direito?
Sim. A lei isenta a pensão de quem tem uma das doenças da lista, mesmo que a doença tenha surgido depois de a pensão começar. A única exceção é a doença causada pelo trabalho (moléstia profissional), que não isenta a pensão (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XXI).
A isenção vale para o 13º e para a previdência privada?
Sim. Segundo a Receita Federal, a isenção alcança o 13º e também a complementação de aposentadoria paga pela previdência complementar, inclusive PGBL e Fapi. Salário, aluguéis e outros rendimentos continuam tributados.
Desde 2026 quem ganha até R$ 5 mil não paga imposto. Ainda vale a pena?
Pode valer, por causa do passado. A Lei nº 15.270/2025 zerou o imposto mensal de quem recebe até R$ 5 mil e reduziu o de quem recebe até R$ 7.350, a partir de janeiro de 2026. O imposto descontado nos anos anteriores, dentro do prazo de 5 anos, continua podendo ser pedido de volta. Acima de R$ 7.350 por mês, o desconto continua, e a isenção o afasta.
Sou servidor estadual aposentado. Muda alguma coisa?
Muda contra quem se pede. Para o servidor estadual ou do Distrito Federal, a ação de devolução é contra o próprio Estado ou o DF, que fez o desconto, e não contra a União (STJ, Súmula 447).
Sou militar na reserva remunerada. Tenho direito?
A lei fala em reforma. A Receita Federal trata a reserva remunerada da mesma forma, mas há decisões que negam a isenção nesse caso, e o STJ vai uniformizar o entendimento no Tema 1462, afetado em 2026. Por isso, cada caso precisa de análise.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil. O laudo, os exames e os informes de rendimentos podem ser enviados pelo WhatsApp, e alguém da família pode fazer o contato.
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Conte o que você recebe (aposentadoria, pensão ou reforma), quem paga o benefício e desde quando tem o laudo médico. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Lei nº 7.713/1988 (imposto de renda) — art. 6º, XIV (redação da Lei nº 11.052/2004) e XXI
- Receita Federal — Isenção por moléstia grave — laudo oficial, início da isenção e declarações retificadoras
- Código Tributário Nacional — art. 168 (prazo de 5 anos para pedir a devolução)
- Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) — art. 3º
- Lei nº 15.270/2025 (redução do imposto de renda) — efeitos a partir de 1º/01/2026
- STJ — Súmula 598 (laudo oficial dispensável na Justiça)
- STJ — Súmula 627 (sintomas atuais não são exigidos)
- STJ — Súmula 447 (servidor estadual: ação contra o Estado)
- STJ — Tema Repetitivo 250 (lista fechada de doenças)
- STJ — Tema Repetitivo 1037 (quem ainda trabalha) — acórdão publicado em 04/08/2020
- STJ — Tema Repetitivo 1462 (militar na reserva remunerada) — pendente de julgamento
- STF — Tema 1.373 da repercussão geral (sem pedido prévio) — RE 1.525.407
Textos conferidos nas fontes oficiais em 21 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
