Simule os juros do seu consignado
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Abrir o WhatsAppO teto de juros do consignado
O Conselho Nacional de Previdência Social recomenda ao INSS o teto de juros do consignado de aposentados e pensionistas. O teto em vigor foi fixado assim:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
As regras do INSS exigem que os contratos respeitem esse limite:
II - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente;
Até agosto de 2023, o teto valia por ato do próprio INSS (portaria ou instrução normativa), a partir da recomendação do Conselho. Desde então, vale diretamente a resolução do Conselho em vigor. Juros acima do teto da época podem ser discutidos, com pedido de devolução da diferença.
O teto de cada época
O que vale é o teto em vigor quando o contrato foi feito:
Seguro embutido no consignado
O banco não pode obrigar a contratar seguro junto com o empréstimo:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quanto tempo eu tenho?
O prazo é de 10 anos, e o STJ o conta da data da assinatura do contrato:
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato.
A devolução pode ser em dobro?
O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único). Desde 2021, o STJ entende que ela não depende de má-fé, para os valores pagos depois de 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS). Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou um recurso repetitivo sobre as hipóteses de devolução em dobro (Tema 929); a tese ainda não foi publicada.
O que fazer
- Baixe o extrato de empréstimos no Meu INSS.
- Faça a simulação com os dados de cada contrato.
- Confira se há seguro embutido ou desconto que você não reconhece.
- Avalie com um advogado o pedido de revisão e de devolução da diferença.
Documentos para separar
- extrato de empréstimos consignados do Meu INSS;
- contrato do empréstimo, se tiver;
- extrato do benefício com os descontos;
- proposta do seguro, se houver.
Dúvidas frequentes
Qual é o teto de juros do consignado do INSS hoje?
1,85% ao mês para o empréstimo e 2,46% ao mês para os cartões consignados, desde 04/04/2025 (Resolução CNPS nº 1.368/2025).
Vale o teto de hoje ou o da época do contrato?
O da época do contrato. O teto muda de tempos em tempos, e cada contrato deve respeitar o que estava em vigor quando foi feito. O simulador usa a tabela oficial desde 09/11/2015.
E se eu não reconheço o empréstimo?
Aí o caso é outro: desconto de empréstimo ou cartão que você não contratou pode ser contestado, com pedido de devolução. Veja a página sobre consignado não contratado.
Quanto tempo eu tenho para pedir a revisão?
Pelo entendimento atual do STJ, 10 anos, contados da data da assinatura do contrato (REsp 1.986.909/RS).
Como o simulador faz a conta?
Com o valor emprestado, o número e o valor das parcelas, ele calcula a taxa mensal pela tabela Price. Se você informar a taxa do contrato, ela é usada no lugar da calculada. Depois, compara com o teto do consignado do INSS em vigor no mês do contrato e com a média do Banco Central (série 25468). Como a taxa calculada pelas parcelas pode embutir IOF e tarifas, o simulador só aponta indício quando ela passa do teto com folga. É uma conta informativa: só a análise do contrato confirma os valores.
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil: o contrato e o extrato de empréstimos do Meu INSS são enviados por foto pelo WhatsApp, e o processo é eletrônico.
Fale com o escritório
Envie o contrato ou o extrato de empréstimos do Meu INSS, o nome do banco e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Resolução CNPS nº 1.368/2025 — teto de 1,85% ao mês para o empréstimo, desde 04/04/2025
- Resolução CNPS nº 1.367/2025 — teto de 1,80% ao mês para o empréstimo, desde 17/01/2025
- Resolução CNPS nº 1.365/2024 — teto de 1,66% ao mês para o empréstimo, desde 05/06/2024
- Resolução CNPS nº 1.363/2024 — teto de 1,68% ao mês para o empréstimo, desde 06/05/2024
- Resolução CNPS nº 1.362/2024 — teto de 1,72% ao mês para o empréstimo, desde 11/03/2024
- Resolução CNPS nº 1.361/2024 — teto de 1,76% ao mês para o empréstimo, desde 24/01/2024
- Resolução CNPS nº 1.360/2023 — teto de 1,80% ao mês para o empréstimo, desde 13/12/2023
- Resolução CNPS nº 1.359/2023 — teto de 1,84% ao mês para o empréstimo, desde 23/10/2023
- Resolução CNPS nº 1.356/2023 e IN INSS nº 152/2023 — teto de 1,91% ao mês para o empréstimo, desde 25/08/2023
- Resolução CNPS nº 1.351/2023 e IN INSS nº 146/2023 — teto de 1,97% ao mês para o empréstimo, desde 31/03/2023
- Resolução CNPS nº 1.350/2023 e IN INSS nº 144/2023 — teto de 1,70% ao mês para o empréstimo, desde 16/03/2023
- Resolução CNPS nº 1.345/2021 e IN INSS nº 125/2021 — teto de 2,14% ao mês para o empréstimo, desde 10/12/2021
- Resolução CNPS nº 1.338/2020 e IN INSS nº 106/2020 — teto de 1,80% ao mês para o empréstimo, desde 23/03/2020
- Resolução CNPS nº 1.333/2017 e Portaria INSS nº 1.959/2017 — teto de 2,08% ao mês para o empréstimo, desde 09/11/2017
- Resolução CNPS nº 1.330/2017 e Portaria INSS nº 536/2017 — teto de 2,14% ao mês para o empréstimo, desde 03/04/2017
- Resolução CNPS nº 1.328/2015 e Portaria INSS nº 1.016/2015 — teto de 2,34% ao mês para o empréstimo, desde 09/11/2015
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 — art. 12, II
- Banco Central — taxa média do consignado de aposentados e pensionistas do INSS (SGS, série 25468) — último mês divulgado: agosto de 2026
- STJ — Tema Repetitivo 972 (seguro)
- STJ — REsp 1.986.909/RS e AgInt no AREsp 3.018.717/SC (prazo de 10 anos) — 3ª Turma, 2023 e 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — art. 42, parágrafo único
- STJ — EAREsp 676.608/RS (devolução em dobro) — Corte Especial, publicado em 30/03/2021
- STJ — Tema Repetitivo 929 (hipóteses de devolução em dobro) — mérito julgado em 15/09/2026; tese aguardando publicação
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
