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Abrir o WhatsAppO que é a justa causa?
É a dispensa por falta grave do empregado. A CLT lista os motivos que permitem à empresa encerrar o contrato dessa forma (art. 482). Fora dessa lista, ou sem prova da falta, a dispensa não pode ser tratada como justa causa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Que motivos a lei aceita?
Em linguagem simples (a letra do art. 482 vem entre parênteses):
- desonestidade (a): ato de improbidade, como furto ou fraude;
- mau comportamento (b): conduta incompatível com o ambiente de trabalho;
- concorrência com a empresa (c): negociar por conta própria, sem permissão, de forma que concorra com a empresa ou prejudique o serviço;
- condenação criminal definitiva (d): quando não houve suspensão da pena;
- desleixo no trabalho (e): desídia, em geral com faltas e atrasos repetidos;
- embriaguez (f): habitual ou em serviço;
- quebra de segredo da empresa (g);
- indisciplina ou insubordinação (h): descumprir regras gerais ou ordens diretas;
- abandono de emprego (i);
- ofensa ou agressão no serviço (j e k): contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e os chefes, salvo legítima defesa;
- jogos de azar com frequência (l);
- perda da habilitação ou de requisito da profissão por conduta dolosa (m): por exemplo, a CNH de um motorista.
O que o trabalhador perde com a justa causa?
Na justa causa, o empregado recebe só o que já tinha conquistado:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- férias vencidas, com o adicional de 1/3, se houver (CLT, art. 146; Constituição, art. 7º, XVII).
E deixa de receber, entre outros:
- aviso prévio (CLT, art. 487, que o prevê para a saída “sem justo motivo”);
- 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/1962, art. 3º);
- férias proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único; Súmula 171 do TST);
- saque do FGTS e multa de 40% (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, e art. 20, I): o saldo continua na conta, mas não pode ser sacado por esse motivo;
- seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).
Quando a justa causa pode ser revertida?
Quem alega a falta é a empresa, e cabe a ela provar o que alegou (CLT, art. 818, II). Na análise do caso, a Justiça do Trabalho costuma observar se:
- o motivo está entre os previstos na lei;
- a falta foi grave e ficou comprovada;
- a punição veio logo depois do fato, e não semanas ou meses depois;
- a punição foi proporcional (uma falta leve e isolada, em geral, pede advertência, não dispensa);
- o empregado não foi punido duas vezes pela mesma falta;
- outros empregados que fizeram o mesmo receberam tratamento igual.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: […]
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
O que recebo se a justa causa for revertida?
A dispensa passa a valer como dispensa sem justa causa. Entre outros direitos:
- aviso prévio (CLT, art. 487);
- 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/1962, art. 3º);
- férias proporcionais com 1/3 (CLT, art. 146, parágrafo único; Súmula 171 do TST; Constituição, art. 7º, XVII);
- saque do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I);
- multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º);
- seguro-desemprego, para quem cumpre os requisitos de tempo de trabalho (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).
Conforme o caso, também pode ser pedida indenização por dano moral (CLT, art. 223-B). Um exemplo é quando a empresa acusa o empregado de um ato desonesto que não consegue provar.
Existe prazo?
Sim. A ação precisa ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato, e alcança os direitos dos últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Quanto antes, melhor: as provas e as testemunhas ficam mais fáceis de reunir.
Que provas ajudam?
- a carta ou comunicado de dispensa, com o motivo informado;
- advertências e suspensões anteriores, se houver;
- holerites, cartões de ponto e escalas;
- mensagens, e-mails e áudios trocados com a empresa;
- atestados médicos e documentos do INSS, quando a falta tiver relação com saúde;
- nomes de colegas que presenciaram os fatos.
Como funciona o atendimento?
Você conta o caso
Pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página, com as suas palavras. Pode ser depois do expediente.
O advogado avalia o motivo e as provas
Primeiro, se a falta alegada se encaixa na lei e se a punição foi proporcional. Depois, o que já dá para comprovar.
Você recebe a explicação e decide
Se fizer sentido seguir, o advogado explica como funciona a ação e a tentativa de acordo. A decisão é sua.
Dúvidas frequentes
Assinei o comunicado da justa causa. Perdi o direito de discutir?
Não. Assinar, em geral, apenas mostra que você foi comunicado da dispensa. Quem precisa provar a falta é a empresa (CLT, art. 818, II).
A empresa não disse o motivo. E agora?
Sem saber o motivo, fica mais difícil se defender. Na Justiça, a empresa terá de apontar a falta e prová-la. Guarde tudo o que recebeu na saída.
Fiquei afastado pelo INSS e não voltei. Isso é abandono de emprego?
O TST presume o abandono quando o trabalhador não volta em 30 dias depois do fim do benefício e não justifica a ausência (Súmula 32). Se houve motivo, como continuar sem condições de trabalhar, vale avaliar o caso.
Tenho direito ao seguro-desemprego?
Na justa causa, não. Se ela for revertida, o benefício passa a ser possível para quem cumpre os requisitos de tempo de trabalho (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).
O atendimento pode ser feito a distância?
Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade: a conversa e o envio de documentos são feitos pelo WhatsApp.
Fale com o escritório
Conte qual motivo a empresa deu, quando foi a dispensa, se houve advertência antes e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Constituição Federal — art. 7º, XVII e XXIX
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 146, 223-B, 482, 487 e 818
- Lei nº 4.090/1962 (13º salário) — art. 3º
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS) — arts. 18, § 1º, e 20, I
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego) — art. 3º
- TST, Súmula 32 (abandono de emprego)
- TST, Súmula 171 (férias proporcionais)
Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
