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Foi demitido por justa causa? Em muitos casos, ela pode ser revertida

A justa causa tira quase todos os direitos da saída. Por isso, a empresa precisa ter um motivo previsto em lei e conseguir provar o que alegou. Se não provar, você recebe como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Flávio Lúcio Santana de Oliveira

Advogado especializado em direito do trabalho · OAB/MT nº 16.751 · na advocacia desde 2013

Atua na defesa de trabalhadores dispensados por justa causa, na reversão da dispensa e na cobrança das verbas, com experiência em negociação e acordos.

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Texto do advogado, atualizado em .

Conte o seu caso em quatro perguntas

Responder é opcional. As respostas seguem junto com a sua mensagem no WhatsApp.

1. Qual motivo a empresa deu?
2. Você recebeu advertência ou suspensão antes da dispensa?
3. Quando foi a dispensa?

Pode contar com calma, no horário que der. A carta de dispensa, advertências e mensagens com a empresa ajudam, mas não precisa organizar nada antes.

O que é a justa causa?

É a dispensa por falta grave do empregado. A CLT lista os motivos que permitem à empresa encerrar o contrato dessa forma (art. 482). Fora dessa lista, ou sem prova da falta, a dispensa não pode ser tratada como justa causa.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Que motivos a lei aceita?

Em linguagem simples (a letra do art. 482 vem entre parênteses):

  • desonestidade (a): ato de improbidade, como furto ou fraude;
  • mau comportamento (b): conduta incompatível com o ambiente de trabalho;
  • concorrência com a empresa (c): negociar por conta própria, sem permissão, de forma que concorra com a empresa ou prejudique o serviço;
  • condenação criminal definitiva (d): quando não houve suspensão da pena;
  • desleixo no trabalho (e): desídia, em geral com faltas e atrasos repetidos;
  • embriaguez (f): habitual ou em serviço;
  • quebra de segredo da empresa (g);
  • indisciplina ou insubordinação (h): descumprir regras gerais ou ordens diretas;
  • abandono de emprego (i);
  • ofensa ou agressão no serviço (j e k): contra qualquer pessoa, ou contra o empregador e os chefes, salvo legítima defesa;
  • jogos de azar com frequência (l);
  • perda da habilitação ou de requisito da profissão por conduta dolosa (m): por exemplo, a CNH de um motorista.

O que o trabalhador perde com a justa causa?

Na justa causa, o empregado recebe só o que já tinha conquistado:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • férias vencidas, com o adicional de 1/3, se houver (CLT, art. 146; Constituição, art. 7º, XVII).

E deixa de receber, entre outros:

  • aviso prévio (CLT, art. 487, que o prevê para a saída “sem justo motivo”);
  • 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/1962, art. 3º);
  • férias proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único; Súmula 171 do TST);
  • saque do FGTS e multa de 40% (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, e art. 20, I): o saldo continua na conta, mas não pode ser sacado por esse motivo;
  • seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).

Quando a justa causa pode ser revertida?

Quem alega a falta é a empresa, e cabe a ela provar o que alegou (CLT, art. 818, II). Na análise do caso, a Justiça do Trabalho costuma observar se:

  • o motivo está entre os previstos na lei;
  • a falta foi grave e ficou comprovada;
  • a punição veio logo depois do fato, e não semanas ou meses depois;
  • a punição foi proporcional (uma falta leve e isolada, em geral, pede advertência, não dispensa);
  • o empregado não foi punido duas vezes pela mesma falta;
  • outros empregados que fizeram o mesmo receberam tratamento igual.

Art. 818. O ônus da prova incumbe: […]

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

O que recebo se a justa causa for revertida?

A dispensa passa a valer como dispensa sem justa causa. Entre outros direitos:

  • aviso prévio (CLT, art. 487);
  • 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/1962, art. 3º);
  • férias proporcionais com 1/3 (CLT, art. 146, parágrafo único; Súmula 171 do TST; Constituição, art. 7º, XVII);
  • saque do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I);
  • multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º);
  • seguro-desemprego, para quem cumpre os requisitos de tempo de trabalho (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).

Conforme o caso, também pode ser pedida indenização por dano moral (CLT, art. 223-B). Um exemplo é quando a empresa acusa o empregado de um ato desonesto que não consegue provar.

Existe prazo?

Sim. A ação precisa ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato, e alcança os direitos dos últimos 5 anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Quanto antes, melhor: as provas e as testemunhas ficam mais fáceis de reunir.

Que provas ajudam?

  • a carta ou comunicado de dispensa, com o motivo informado;
  • advertências e suspensões anteriores, se houver;
  • holerites, cartões de ponto e escalas;
  • mensagens, e-mails e áudios trocados com a empresa;
  • atestados médicos e documentos do INSS, quando a falta tiver relação com saúde;
  • nomes de colegas que presenciaram os fatos.

Como funciona o atendimento?

  1. Você conta o caso

    Pelo WhatsApp ou pelo formulário desta página, com as suas palavras. Pode ser depois do expediente.

  2. O advogado avalia o motivo e as provas

    Primeiro, se a falta alegada se encaixa na lei e se a punição foi proporcional. Depois, o que já dá para comprovar.

  3. Você recebe a explicação e decide

    Se fizer sentido seguir, o advogado explica como funciona a ação e a tentativa de acordo. A decisão é sua.

Dúvidas frequentes

Assinei o comunicado da justa causa. Perdi o direito de discutir?

Não. Assinar, em geral, apenas mostra que você foi comunicado da dispensa. Quem precisa provar a falta é a empresa (CLT, art. 818, II).

A empresa não disse o motivo. E agora?

Sem saber o motivo, fica mais difícil se defender. Na Justiça, a empresa terá de apontar a falta e prová-la. Guarde tudo o que recebeu na saída.

Fiquei afastado pelo INSS e não voltei. Isso é abandono de emprego?

O TST presume o abandono quando o trabalhador não volta em 30 dias depois do fim do benefício e não justifica a ausência (Súmula 32). Se houve motivo, como continuar sem condições de trabalhar, vale avaliar o caso.

Tenho direito ao seguro-desemprego?

Na justa causa, não. Se ela for revertida, o benefício passa a ser possível para quem cumpre os requisitos de tempo de trabalho (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade: a conversa e o envio de documentos são feitos pelo WhatsApp.

Fale com o escritório

Conte qual motivo a empresa deu, quando foi a dispensa, se houve advertência antes e a sua cidade. O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.

Base legal

Textos conferidos nas fontes oficiais em 20 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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