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Abrir o WhatsAppQual é a sua situação?
Invadiram ou ocuparam o imóvel
Quem tem a posse pode pedir a reintegração, mesmo sem escritura. Até um ano e um dia da invasão, o juiz pode mandar desocupar logo no início do processo (CPC, arts. 558 e 562).
Guia: reintegração de posseO inquilino não paga o aluguel
A falta de pagamento permite o despejo, com a cobrança da dívida no mesmo processo. Sem garantia no contrato, cabe liminar de desocupação em 15 dias (Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 59 e 62).
Guia: ação de despejoO imóvel não tem escritura
Quem comprou e pagou pode pedir a adjudicação compulsória; quem tem a posse há anos, a usucapião. Os dois caminhos existem na Justiça e no cartório (Lei nº 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B).
Guia: imóvel sem escrituraPreciso fazer um inventário
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento. Com todos de acordo, pode ser feito em cartório, nos casos que a lei e as regras do CNJ admitem (CPC, arts. 610 e 611).
Guia: inventárioDivórcio com imóvel para dividir
Com acordo, o divórcio e a partilha dos bens podem ser feitos por escritura em cartório, nos casos que a lei admite (CPC, art. 733). Sem acordo, a partilha é decidida na Justiça.
Guia: divórcioA entrega da obra atrasou
Passada a tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso pode desfazer a compra, com devolução do que pagou e multa, ou manter o contrato e receber 1% ao mês sobre o valor pago (Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §§ 1º e 2º).
Guia: atraso na entrega do imóvelCartório ou Justiça?
Quando todos estão de acordo, boa parte das questões de imóvel e de família pode ser resolvida em cartório, sempre com advogado:
- usucapião e adjudicação compulsória, no cartório de registro de imóveis da cidade do imóvel (Lei nº 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B);
- inventário e partilha, por escritura pública, quando todos concordam (CPC, art. 610, § 1º); os casos com herdeiro menor ou testamento estão no guia de inventário;
- divórcio e partilha, por escritura pública, nos casos que a lei admite (CPC, art. 733).
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: […]
Quando há disputa, como numa invasão, num despejo ou numa partilha sem acordo, o caminho é a Justiça. Cada guia explica os requisitos do seu caso.
Documentos que ajudam em qualquer caso
- matrícula atualizada do imóvel, pedida no cartório de registro de imóveis;
- escritura, contrato de compra ou de locação e recibos;
- IPTU ou ITR e contas de luz e de água;
- fotos, mensagens e notificações;
- em herança ou divórcio, certidões de óbito, de casamento e de nascimento.
Dúvidas frequentes
O imóvel fica em outra cidade ou estado. O escritório atende?
Sim. As ações sobre imóvel correm, em regra, na cidade onde ele fica (CPC, art. 47), e os pedidos de usucapião e de adjudicação em cartório são feitos no registro de imóveis dessa cidade (Lei nº 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B). O atendimento é 100% on-line: a conversa é pelo WhatsApp ou por videochamada, e os documentos vão pelo celular.
Preciso ir pessoalmente ao cartório?
Depende do caso e do cartório. A reunião dos documentos e a preparação do pedido são feitas a distância, e o escritório orienta sobre cada etapa que exija presença ou assinatura.
Quem o escritório atende nessa área?
Proprietários, possuidores, compradores e herdeiros: quem quer proteger, regularizar, receber de volta ou dividir um imóvel. Na locação, o escritório atua ao lado do proprietário.
Preciso de advogado?
Em regra, sim. A usucapião e a adjudicação compulsória em cartório exigem advogado (Lei nº 6.015/1973, arts. 216-A e 216-B, § 1º), assim como as escrituras de inventário e de divórcio (CPC, arts. 610, § 2º, e 733, § 2º). Na Justiça comum, a parte também é representada por advogado (CPC, art. 103).
Fale com o escritório
Conte o que está acontecendo, o tipo de imóvel e a cidade, e envie os documentos que tiver (matrícula, escritura, contrato, IPTU). O atendimento é 100% on-line, em qualquer cidade do Brasil.
Base legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — art. 206, § 3º, I
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 47, 103, 558, 562, 610, 611 e 733
- Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) — arts. 9º, III, 59 e 62
- Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) — arts. 216-A e 216-B
- Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/1964) — art. 43-A
Textos conferidos nas fontes oficiais em 11 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.
